TSTRR-Ag-RR 0011057-52.2022.5.15.0082
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de 7h20
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 7H20. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 7H20. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 7H20. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se, em turnos ininterruptos de revezamento, deve prevalecer a cláusula coletiva que fixa jornada de 7h20 (à luz do art. 7º, XIV e XXVI, da CF e do Tema 1046) ou se a habitualidade de horas extras afasta o ajuste e torna devidas como extras as horas além da 6ª diária e 36ª semanal. 2. O Tribunal Regional com base nos controles de frequência, reconheceu turnos ininterruptos de revezamento (alternância dia/noite) e registrou cláusula coletiva de 7h20, mas afastou sua aplicação em razão da existência de horas extras habituais, mantendo a condenação para além da 6ª diária e 36ª semanal e deferindo intervalo intrajornada conforme a Súmula nº 437 (1h até 10/11/2017 e, depois, apenas o período suprimido). 3. À luz do Tema 1046 (ARE 1.121.633) e do RE 1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal prestigia a negociação coletiva: cláusulas que limitam direitos são constitucionais, e o eventual descumprimento (como horas extras habituais) não invalida, por si só, a norma coletiva. Esta Corte Superior trabalhista tem se harmonizado com este entendimento, ressalvando-se os casos em que a jornada acordada seja lesiva/inexequível desde a origem. Precedentes. Assim, existindo ajuste em norma coletiva, não se afasta integralmente a cláusula; eventual condenação deve limitar-se ao pagamento das horas excedentes ao limite pactuado, se não quitadas. 4. Na hipótese, a Corte de origem, sob o argumento de descumprimento, afastou por completo a jornada coletiva por horas extras habituais, contrariando a orientação vinculante da Suprema Corte. Com efeito, a jornada de 7h20 não é extenuante nem inexequível desde a origem; por isso, deve prevalecer a negociação coletiva, com eventual condenação restrita às horas que excederem o limite pactuado e não tenham sido pagas. A supressão do intervalo intrajornada gera efeitos próprios, mas não invalida, por si só, a cláusula de jornada. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade e a aplicabilidade da cláusula coletiva que fixou a jornada de 7h20min no regime de turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, limitando eventual condenação (se constatado labor excedente e não quitado) às horas efetivamente trabalhadas além do limite ajustado na norma coletiva (7h20min diárias e o módulo semanal nela previsto), com a adequação dos parâmetros de cálculo ao novo enquadramento (inclusive divisor correspondente ao módulo semanal pactuado), autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mantidos os demais termos do acórdão regional no que não contrariados por esta decisão, e observando-se, em liquidação, os parâmetros fixados. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator