TSTAg-RRAg 823-18.2015.5.17.0141
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento da oitiva de testemunhas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunhas
- Confissão ficta aplicada ao preposto
- Cartões de ponto
- Inidoneidade
- Assim, manteve a jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO PREPOSTO. 1. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o trecho indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não contém todos fundamentos utilizados pelo TRT para dirimir a questão, de modo que o fragmento transcrito pela parte é insuficiente para a plena compreensão da matéria impugnada no apelo. 2. Mas, ainda que assim não fosse, considerando apenas o fragmento transcrito, constata-se que foi aplicada a confissão ficta ao preposto, diante do desconhecimento dos fatos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o indeferimento da prova testemunhal, em decorrência da aplicação da confissão ficta ao preposto, não enseja cerceamento do direito de defesa, conforme o art. 443, I, do CPC, que possibilita ao juízo indeferir a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Precedentes. Agravo não provido. CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional, valorando a prova produzida, concluiu que os cartões de ponto juntados não refletem a jornada efetivamente cumprida, sendo inidôneos como meio de prova. Assim, manteve a jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem. Portanto, a prova oral produzida foi hábil a desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pelo banco. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Incólumes os artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada (premissa fática insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/ST), o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, considerando salarial a natureza jurídica da parcela, está em consonância com Súmula 437 do TST, mormente considerando que o reclamante foi contratado e demitido em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A partir da análise dos comprovantes de pagamento, o Regional verificou que a parcela era paga de forma habitual, em contraprestação ao trabalho executado, razão pela qual reconheceu a natureza salarial e manteve a integração à remuneração do autor. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, de modo que deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há nenhuma transcrição da decisão regional quanto ao tema. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Salário Substituição; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa