I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada, pois a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca de se atribuir à parte reclamada do ônus da prova, quando se sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
A consideração de fato superveniente, nos termos do art. 1.014 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso ao qual se vincula, porquanto somente pode influir no exame do mérito recursal.
Considerando que o contrato de trabalho teve vigência em período anterior à Lei 13.067/2017, aplica-se a Súmula 437, I, desta Corte Superior, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,…
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 126 do…
O TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial, o qual identificou condições que se enquadram como perigosas e de risco acentuado por manuseio habitual e intermitente de fontes radioativas de Cobalto 60.
Cinge-se a discussão a aferir a validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, considerando que a insurgência se refere a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à supressão das horas extras demandariam revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST.
Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais relacionados a contrato iniciado em 10/8/2007 e finalizado em 18/8/2016 , sob a alegação de que destinados a afazeres particulares do empregado, situação regulada em norma…
Quanto à validade dos registros apresentados, a Corte de origem, instância soberana na análise do caderno probatório, reputou hígidos os cartões de ponto juntados aos autos.
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