TSTRR 1000029-42.2019.5.02.0501
Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Multa por litigância de má-fé
- Multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT
- Reversão da dispensa por justa causa em juízo
- Jornada de seis horas habitualmente ultrapassada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada, pois a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA 71 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada a possível contrariedade a Súmula desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA DEVIDO. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA 71 DA TABELA DE IRR. Nos termos da tese fixada por esta Corte Superior "é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo" (Tema 71 da tabela de IRR). Estando o acórdão regional em desconformidade com a tese, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA DEVIDO. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . Embora a Súmula n.º 437 desta Corte tenha sido recentemente cancelada, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete em questão tem plena incidência aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, o Recurso de Revista deve ser parcialmente provido, uma vez que não há nem na aludida Súmula, nem no art. 71, caput , da CLT, qualquer limitação do direito ao intervalo de uma hora quando extrapolada a jornada de seis horas, não se condicionando o direito a um tempo mínimo de prorrogação da jornada. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi à possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional, ao concluir que o depósito dos créditos trabalhistas afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamante, quanto aos seguintes temas: a) "Multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT", por contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, a ser calculada com base na remuneração da reclamante; b) "Intervalo Intrajornada", por contrariedade à Súmula n.º 437, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, com adicional de 50% e reflexos, a título de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, nos dias em que a jornada laboral ultrapassou seis horas diárias, limitada a condenação a 10/11/2017, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; c) "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, apesar de mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinar que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Sucumbência; Penalidades Processuais