TSTAIRR 1001699-33.2016.5.02.0045
Horas extras: controle de jornada
- Processo Civil
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- Controle de jornada
- Compensação de horário
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à supressão das horas extras demandariam revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. A reclamada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, contudo, não impugnou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a rediscutir o mérito da questão, argumentando acerca do ônus probatório para demonstrar eventuais diferenças de horas extras e defendendo o acordo de compensação de jornada pactuado em norma coletiva, sem se manifestar acerca do fundamento denegatório de incidência da Súmula 126 do TST, que ressalta a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório. A impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. A reclamada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, contudo, não impugnou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante rediscutiu o mérito da questão, argumentando que inexistia controle de horário, pois a reclamante quem definia a jornada, conforme "suas necessidades profissionais e particulares", sem se manifestar acerca do fundamento denegatório de incidência da Súmula 126 do TST, que ressalta a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório. A impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto ao afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. A reclamada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, contudo, não impugnou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante rediscutiu o mérito da questão, argumentando que o "laudo está eivado de brechas e erros" (fl. 547) e defendendo " não há função que requeira a permanência nas referidas câmaras [frias]" (fl. 551) , sem se manifestar acerca do fundamento denegatório de incidência da Súmula 126 do TST, que ressalta a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório. A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à importância fixada a título de honorários periciais demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. A reclamada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, contudo, não impugnou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a requerer a fixação dos honorários periciais em um salário mínimo, por considerar que tal valor seria compatível com a complexidade da perícia, as diligências realizadas e o parecer elaborado. Contudo, não se manifestou sobre o fundamento denegatório relativo à incidência da Súmula 126 do TST, que veda a reanálise do conjunto fático-probatório. A impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada ao concluir que o acórdão que reconheceu a existência de diferenças salariais decorrentes de substituição durante férias está em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, incidindo óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do TST. A reclamada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, contudo, não impugnou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a rediscutir o mérito da questão, sustentando que a parte agravada " não chegou a substituir o líder integralmente em suas funções, bem como, que nas férias do líder suas funções são divididas entre os demais funcionários do setor " (fl. 554). Contudo, deixou de se manifestar sobre o fundamento denegatório relativo à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior acerca da matéria. Ressalte-se que a simples indicação de aresto oriundo de Tribunal Regional, publicado antes da edição da Súmula 159, I, do TST, utilizada como parâmetro de julgamento, não é suficiente para afastar o óbice. A impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 337 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a exclusão dos reflexos das horas extras nos feriados e DSRs. A parte agravante, entretanto, não indicou, nas razões do recurso de revista, violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, esta não prospera. O aresto colacionado não atende às exigências da Súmula 337 do TST. Isso porque, embora mencione o Colegiado prolator do acórdão divergente, não especifica de qual Tribunal Regional a decisão foi emanada, nem indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado o julgado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST, ENTÃO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação à alegação recursal de que a parte autora sempre usufruiu do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou que ficou " comprovada nos autos a concessão irregular do intervalo intrajornada ". Logo, a aferição de tais alegações demandaria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No que diz respeito à condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, oportuno consignar que o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada perdurou pelo período de 01/12/2008 a 04/07/2016, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 437, I, do TST, à época vigente. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO E HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. SÚMULAS 297, I, E 337 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alegou que o adicional noturno foi devidamente pago, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações declinadas na petição inicial; que " não deve ser pago da forma pretendida pela reclamante, qual seja, até o fim da jornada, haja vista a expressa previsão legal de que se pague o acréscimo tão somente nas horas laboradas entre as 22:00 às 5:00 horas " (fl. 445); que " nas oportunidades em que a redução da hora reduzida não foi observada, a recorrente contraprestou a recorrida através de pagamento dos minutos correspondentes à redução de hora como jornada extraordinária ". Alegou violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, observa-se, pela transcrição do acórdão recorrido, que não houve discussão sobre o ônus da prova. O acórdão recorrido concluiu pela manutenção da jornada de trabalho reconhecida na sentença. Assim, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. No que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial, esta não se viabiliza. Um dos arestos apresentados tem origem em Turma desta Corte Superior, o que não se enquadra no art. 896, "a", da CLT, o qual exige divergência com julgados de TRTs ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, embora tenha havido indicação de acórdão regional, verifica-se que o aresto não contém referência à fonte oficial ou ao repositório autorizado em que foi publicado, em afronta aos requisitos da Súmula 337 do TST. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Nesse contexto, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência tanto do TST quanto do STF, não viola o princípio da isonomia a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas as trabalhadoras do sexo feminino. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas "horas extras", "cargo de confiança", "adicional de insalubridade", "honorários periciais" e "salário substituição" e não conhecer do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "reflexo das horas extras em feriados e descanso semanal remunerado" e "adicional noturno e horas noturnas reduzidas" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "intervalo do art. 384 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário Substituição; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Adicional de Hora Extra; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais