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Jurisprudências

TSTRRAg 12874-76.2017.5.15.0002

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Divisor
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por meio de norma coletiva
  • Validade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – DIVISOR. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. A redução do intervalo intrajornada pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item II da Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, restringindo a condenação, no período de vigência da referida negociação, aos minutos faltantes para se completar 30 minutos deste período de descanso.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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