TSTAg-ARR 1254-65.2012.5.04.0029
Prêmio aposentadoria: requisitos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Prêmio aposentadoria
- Requisitos
- Interpretação de regulamento empresarial
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO APOSENTADORIA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o art. 896, "b", da CLT . Em suas razões recursais, a parte reclamada limita-se a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Conforme consignado na decisão agravada, não obstante o cancelamento da Súmula 437 desta Corte, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, o entendimento nela consagrado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso , o TRT decidiu que " na hipótese de fruição parcial o trabalhador faz jus à percepção, como extra, do período integral do intervalo intrajornada ". 3. Nesse sentido, a decisão regional, nos termos em que proferida, está de acordo com o item I da Súmula 437 do TST segundo o qual " a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do apelo. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prêmio; Reflexos; Divisor; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho