TSTRRAg 11539-74.2017.5.03.0028
Minutos residuais: tempo à disposição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Atos preparatórios
- Deslocamento
- Contrato anterior à lei 13.467/2017
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. ART. 4º DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais relacionados a contrato iniciado em 10/8/2007 e finalizado em 18/8/2016 , sob a alegação de que destinados a afazeres particulares do empregado, situação regulada em norma coletiva e confirmada pelas alterações advindas da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, em atenção ao disposto em norma coletiva, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para retirar da condenação o tempo destinado ao lanche/café. Em relação ao deslocamento interno e aos atos preparatórios, manteve a condenação. Declarou: " Assim, no presente caso, com exceção do período destinado ao lanche/café, as atividades realizadas pelo Reclamante, referentes ao deslocamento interno e aos atos preparatórios para a atividade laboral, não se confundem com as atividades de interesse particular dos empregados previstas nas cláusulas convencionais. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo ". As alegações alusivas à inobservância da norma coletiva, que excluiria o cômputo dos minutos que sobejassem a cinco em cada marcação para fins de pagamento de sobrejornada, encontram óbice no entendimento da Súmula 126 do TST, dado que o acórdão regional registrou categoricamente que tais minutos eram gastos com atividades inerentes ao labor prestado à reclamada. Por fim, mesmo se superados tais aspectos, a decisão regional mostra-se em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1.046 do STF, sobretudo , quando considerado o teor do voto condutor do referido precedente, no qual o relator exemplifica matérias que estariam dentro ou fora do âmbito de disponibilidade via norma coletiva. No referido trecho, o Min. Gilmar Mendes cita expressamente que a negociação relativa aos minutos residuais já está equacionada pela jurisprudência sumulada do TST, o que coloca referida matéria fora do âmbito de disponibilidade em negociação coletiva. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALADO. PARCIALMENTE USUFRUÍDO. SÚMULA 126 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. §4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de uma hora referente a intervalo intrajornada parcialmente usufruído. A reclamada alega ter o reclamante usufruído do intervalo de forma integral. Em caso de condenação, defende ser devido somente o período considerado não usufruído, aplicando-se o §4º do artigo 71 da CLT. O Tribunal Regional, considerando a prova dos autos, concluiu comprovado o gozo parcial do intervalo intrajornada, e manteve a sentença que deferiu uma hora extra diária de intervalo, com base no fato de o contrato de trabalho ser anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (início em 10/08/2007 e término em 18/10/2016), sob o argumento de não ser aplicável ao caso as alterações promovidas no §4º do artigo 71 da CLT, pela referida Lei. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I, do TST, que entende ser devido, no caso de concessão parcial do intervalo, ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de todo o período de intervalo, e não apenas do período suprimido. Sobre a alegação de o intervalo ter sido integralmente usufruído, a alegação encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. INCORPORADA AO GRUPO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA. ) para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA. ), em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) em relação ao tema "minutos residuais", julgar prejudicado o exame de transcendência do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) quanto ao tema "intervalo intrajornada", julgar prejudicado o exame de transcendência do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento; III) no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais