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Jurisprudências

TSTAg-ED-ED-ARR 331-85.2013.5.09.0022

Exame da petição autuada sob o nº 121814/2025-0: arguição de fato superveniente

  • Direito do Trabalho
  • Exame da petição autuada sob o nº 121814/2025-0
  • Arguição de fato superveniente
  • Impossibilidade de análise
  • Parcelas vincendas
  • Possibilidade
  • Entendimento consolidado da SBDI-1

Ementa

I – EXAME DA PETIÇÃO AUTUADA SOB O Nº 121814/2025-0 - ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A consideração de fato superveniente, nos termos do art. 1.014 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso ao qual se vincula, porquanto somente pode influir no exame do mérito recursal. Inviável a apreciação de fatos novos quando negado seguimento ao agravo de instrumento e, por consequência, obstado o processamento do recurso de revista. Ausente juízo positivo de admissibilidade, não se abre a instância extraordinária, sendo juridicamente impossível reabrir a cognição para fatos posteriores ao julgamento do agravo. Precedentes. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SBDI-1. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST admite a condenação em prestações futuras enquanto perdurar a situação fática que fundamenta o pedido, nos termos do art. 323 do CPC/2015 (antigo art. 290 do CPC/1973), especialmente em parcelas de trato sucessivo decorrentes de relação de emprego ainda em curso ao tempo do ajuizamento da ação. A medida prestigia os princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional, evitando a multiplicidade de demandas idênticas. Não há falar em sentença condicional, tampouco em condenação "eterna", pois as parcelas vincendas limitam-se ao período de continuidade da situação de fato e cessam com o término do contrato. Inexistente desacerto na decisão agravada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS FATOS GERADORES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST ATÉ 10/11/2017 E, APÓS, DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. A decisão agravada manteve a aplicação integral da Súmula 437 do TST às parcelas vincendas relativas ao intervalo intrajornada, deixando de observar o regime intertemporal decorrente da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, fixou tese no sentido de que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando direitos cujos fatos geradores ocorram após sua entrada em vigor, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nos contratos vigentes à época da reforma, a disciplina jurídica do intervalo intrajornada deve ser aplicada segundo o momento do fato gerador: até 10/11/2017, prevalece o entendimento da Súmula 437 do TST (pagamento da hora integral com adicional, natureza salarial); a partir de 11/11/2017, incide o art. 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50%, natureza indenizatória). A ausência de delimitação temporal na decisão agravada resultou em indevida aplicação retroativa da disciplina revogada e em afronta ao precedente vinculante do Pleno desta Corte. Agravo provido para ajustar a condenação, observando-se o regime jurídico vigente em cada período. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PROVIMENTO. Evidenciada omissão na decisão monocrática quanto à fixação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à execução direta, especialmente diante da eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, impõe-se o seu saneamento. O STF definiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que, até solução legislativa superveniente, a atualização dos débitos trabalhistas observará: na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passou a vigorar novo regime jurídico para a fase judicial a partir de 30/08/2024, prevendo correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, inclusive com hipótese de juros zero (§ 3º). Diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes do STF e da superveniência legislativa, a decisão agravada deve ser ajustada para fixar expressamente os parâmetros aplicáveis à liquidação. Agravo provido para determinar que a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, excluindo-se, por conseguinte, a multa por embargos declaratórios tidos por protelatórios. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. A pretensão de condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas não encontra respaldo quando já se reconheceu o direito ao pagamento em dobro pelo labor realizado em domingos e feriados. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior firmou entendimento de que a cumulação dessas parcelas configura bis in idem, pois ambas visam reparar o mesmo fato gerador. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, razão pela qual não há reparo a ser feito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) prejudicado o exame da arguição de fato novo; ii) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) quanto às parcelas vincendas relativas ao intervalo intrajornada, a condenação observe a disciplina jurídica aplicável ao tempo do fato gerador, mantendo-se o regime da Súmula 437 do TST até 10/11/2017 e aplicando-se, a partir de 11/11/2017, o art. 71, § 4º, da CLT, segundo redação conferida pela Lei nº 13.467/2017; b) a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Por consequência, excluo da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada em face dos embargos declaratórios opostos pela ré, os quais foram tidos como protelatórios; iii) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Precatório; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Trabalho aos Domingos

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