TSTRR 327-50.2010.5.09.0411
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Pagamento indevido
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho teve vigência em período anterior à Lei 13.067/2017, aplica-se a Súmula 437, I, desta Corte Superior, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Para se aferir a tese do reclamante de que laborou em alternância de turnos durante toda a contratualidade de modo a caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, necessário seria o revolvimento da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071. N o julgamento do processo nº E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, publicado no DEJT 07/07/2025, firmou a seguinte tese: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Portanto, ao manter o indeferimento do pagamento do intervalo de 35 horas, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical. Decisão proferida estrita conformidade com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois estão expressamente consignadas as razões de fato e de direito pelas quais o Colegiado manteve a procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 7 HORAS DIÁRIAS E 42 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596/MG. 1. O Tribunal Regional reputou inválida a cláusula coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 7 horas diárias e 42 horas semanais porque era habitual o trabalho nos dias destinados à folga, assim como o extrapolamento da jornada diária, razão por que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. 3. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª (DÉCIMA) DIÁRIA. ART. 59, § 2º, DA CLT. INVALIDADE MATERIAL. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas adotado pela reclamada consignando que houve extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. REFLEXOS. OJ Nº 394 da SDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Em face da modulação estabelecida no item II, vê-se que a nova redação conferida à OJ nº 394 da SDI-1/TST só deve ser aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No presente caso, em que o contrato de trabalho teve vigência entre 2001 e 2009, é certo que tal alteração não se aplica à reclamante, motivo pelo qual a antiga redação da Orientação Jurisprudencial continua a incidir no processo em análise, o que afasta os reflexos deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. ABATIMENTO GLOBAL. TEMA 252 DA TABELA DE IRR. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 252 da Tabela de IRR, reafirmou a jurisprudência consubstanciada na OJ n. 415 da SbDI-I ao fixar a tese de que " A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 355 da SBDI-1, segundo a qual a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LABOR PRÓXIMO A TANQUE COM 20.000 LITROS DE ÓLEO DIESEL. Consoante o acórdão recorrido, o laudo pericial atestou que o reclamante esteve exposto a risco por exercer seu trabalho no píer próximo a um tanque de 20.000 litros de óleo diesel, além de permanecer próximo aos guindastes quando estes eram abastecidos, concluindo o perito que a atividade se enquadra no Anexo 2 da NR-16. Ainda segundo o acórdão, a prova oral confirmou que o reclamante permanecia laborando no píer próximo a tanques de combustível, não tendo a reclamada infirmado as conclusões do laudo pericial adotado como prova pelo juízo. Destarte, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 6, VIII, E 126 DO TST. A Corte Regional manteve a sentença que reconhecera a equiparação salarial, consignando que ficou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado, bem como o labor para o mesmo empregador e na mesma localidade, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT. Registrou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu a contento de seu ônus, quanto à comprovação dos fatos impeditivos ao direito de equiparação salarial, relativamente às diferenças quanto à qualidade e perfeição técnica apontada na defesa, ou tempo superior a dois anos na função. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Por fim, para se decidir de modo diverso, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). ANÁLISE REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO TEMA 4 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional manteve a decisão que remetera à fase de execução a discussão acerca da aplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. No julgamento do IRR nº 4 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em sessão realizada no dia 21/08/2017, o Pleno do TST fixou a seguinte tese: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Desse modo, faz-se necessária a adequação do acórdão regional para que seja imediatamente observada a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior, declarando-se a inaplicabilidade da multa em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL", por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", por violação do art. 7º, XIV, da CF, "INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. REFLEXOS", por contrariedade à OJ Nº 394 da SBDI-1, "HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. ABATIMENTO GLOBAL", por contrariedade à OJ 415 da SBDI-1, "MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a validade da norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva; b) excluir da condenação a incidência dos reflexos dos repousos semanais remunerados já incrementados pelas horas extraordinárias no cálculo do aviso prévio, das férias, do 13º salário e do FGTS; c) determinar a dedução de todas as horas extras comprovadamente pagas durante o período imprescrito do contrato de trabalho; d) aplicar imediatamente a tese vinculante firmada no IRR nº 4 da Tabela de IRR e determinar que é inaplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Reflexos; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional