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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010459-14.2023.5.15.0131

Intervalo intrajornada: inovação recursal no agravo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 126 do TST. No caso, o Agravante, em seu recurso de revista, recorreu em relação ao tema “diferença de horas extras”, argumentando que sua jornada foi elastecida durante todo o lapso contratual, sendo que a Reclamada não quitou as horas extras em sua plenitude, tendo apontado diferenças, ainda que por amostragem, com indicação de violação aos artigos 7º, XIII, da CF e 58 da CLT. Ocorre que, no presente agravo, trouxe argumentos completamente divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, no sentido de que restou demonstrada a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, mostrando-se devido o pagamento do período total correspondente, sob pena de violação dos artigos 7°, XIII, XIV, da CF/88, 71, §4°, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437, I, do TST. O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão de manifesta inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 184.862,88), o que perfaz o montante de R$ 1.848,62 (um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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