I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante exercia funções compatíveis com sua condição pessoal dentro da jornada de trabalho fixada.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
O Tribunal Regional consignou que as parcelas deferidas já constavam do TRCT e do acordo extrajudicial, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos. Inexistente pagamento em duplicidade ou afronta aos dispositivos invocados.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O acórdão regional, noticiando a existência de negociação coletiva e amparado no inciso III do art. 611-A da CLT, consignou que, conforme sustentado pela reclamada em defesa, a partir da edição do referido ACT, a CEF adequou suas normas internas (MN RH 035…
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Não se viabiliza a pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial a partir de julgados que não infirmam o fundamento adotado no acórdão turmário, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos…
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para quarenta minutos.
1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "Admissibilidade do Recurso Ordinário", em razão do óbice da Súmula 126 do TST, e, no que se refere aos temas "Justiça…
Processo Penal
Deserção
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