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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 2004-55.2016.5.09.0654

Intervalo intrajornada: redução para 40 (quarenta) minutos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 40 (quarenta) minutos
  • Previsão em norma coletiva
  • Não configuração de direito absolutamente indisponível
  • Horas in Itinere
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 (QUARENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para quarenta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento integral de uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada suprimido (reduzido para 40 minutos por norma coletiva), por aplicação da Súmula 437 do TST, com reflexos. A Turma do TST registrou como incontroverso que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada em razão de norma coletiva e, assim, afastou a aplicação da Súmula 437, II, do TST, por considerar se tratar direito disponível passível de negociação coletiva. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária

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