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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10262-70.2019.5.15.0011

Deserção: justiça gratuita

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 126/TST. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "Admissibilidade do Recurso Ordinário", em razão do óbice da Súmula 126 do TST, e, no que se refere aos temas "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", diante do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não se insurge contra os referidos óbices, limitando-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso de revista e a afirmar, de forma genérica, a existência de afronta à ordem jurídica, sem, contudo, enfrentar os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que requereu pronunciamento acerca da questão veiculada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento de tal recurso, de modo a possibilitar o cotejo e a verificação da alegada omissão. No caso, constata-se que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos — nos quais teria requerido o pronunciamento acerca da matéria. Dessa forma, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, por inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade relativamente aos períodos de entressafra. Destacou que, em relação aos referidos períodos, restou inviabilizada a realização de prova pericial em razão da não apresentação, pela Reclamada, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), documento solicitado pelo perito para a avaliação quantitativa do agente ruído. A Corte de origem concluiu que a Reclamada, sem justificativa, deixou de apresentar documento indispensável à conclusão dos trabalhos periciais, circunstância que comprometeu a produção da prova técnica, destacando, ainda, que, em outros períodos do contrato, restou demonstrado o trabalho em condições insalubres, decorrente da exposição a ruído. Assentou, ademais, que a formação do convencimento judicial não se encontra vinculada exclusivamente ao laudo pericial, podendo o julgador valorar o conjunto probatório dos autos, à luz dos arts. 5º, 6º e 479 do CPC. Desse modo, a pretensão recursal da Reclamada, no sentido de demonstrar a ausência de trabalho em condições insalubres, ante alegada neutralização pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão apto a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, registrando que o empregado não detinha poderes de gestão e que estava submetido a controle de jornada, circunstância evidenciada, inclusive, pela ficha de registro de empregado juntada aos autos pela própria Reclamada, na qual constam escala e horários específicos de trabalho. Diante dessas premissas fáticas, foram deferidas horas extras e parcelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos da jornada arbitrada com base na prova produzida nos autos. A pretensão recursal da Reclamada, no sentido de reconhecer o exercício de cargo de gestão e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, por não retratarem identidade fática apta a demonstrar dissenso jurisprudencial, além de não atenderem às exigências formais previstas na Súmula 337 do TST, atraindo a incidência da Súmula 296, I, desta Corte. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, no caso, afastou o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e, diante da ausência de controles de jornada idôneos, fixou a jornada de trabalho com base na prova produzida, condenando a Reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. A parte se insurge contra a condenação ao pagamento integral do intervalo, no período anterior à vigência da lei 13.467/2017, fundamentando-se na alegação de violação do art. 62, II, da CLT. Nada obstante, não se constata violação de tal dispositivo de lei, porquanto restou afastada a configuração de cargo de confiança. Ademais, a modulação realizada pelo Tribunal Regional, além de respeitar a inovação legislativa oriunda da Lei 13.467/2017 em relação ao art. 71, § 4º, da CLT, encontra-se respaldada pela aplicação do entendimento consagrado na Súmula 437, I, do TST, então vigente, para o período anterior a 11/11/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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