TSTEmb-Ag-RRAg 1000105-79.2016.5.02.0466
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, ao reconhecer que o reclamante usufruiu de apenas trinta minutos de intervalo durante todo o contrato de 21/05/2010 a 07/10/2015. Considerou inválida a redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, por se tratar de norma de ordem pública de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da Súmula 437, II, do TST. A Turma do TST, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, entendeu que o direito ao intervalo intrajornada não está previsto na Constituição Federal, nem se reveste da condição de direito absolutamente indisponível, razão pela qual pode ser objeto de negociação coletiva. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva