I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária e intervalo previsto no art. 384 da CLT
Na hipótese, a Corte Regional registrou: " É incontroverso que o reclamante foi contratado por prazo determinado em 15/02/2013 e que, em 01/01/2015, o contrato passou a ser por prazo indeterminado, sendo despedido sem justa causa em 19/06/2016, com projeção…
Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
Processo Civil
Controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto
O Tribunal Regional, após minucioso exame da prova testemunhal e do laudo pericial, externou de forma clara, expressa e coerente os elementos que levaram ao acolhimento das conclusões do laudo pericial, de que não se trata de doença ocupacional.
A Corte local, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando, para tanto, que os cartões de ponto trazidos eram inválidos.
A agravante, em seu recurso de revista, apesar de transcrever o trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os…
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada.
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
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