Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020526-41.2018.5.04.0027

Horas extras: exercício de cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Exercício de cargo de confiança
  • Não configuração
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Condenação ao pagamento integral

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Por se tratar de regra restritiva dos direitos do trabalhador e que deve ser documentalmente comprovada, o ônus da prova incumbe ao empregador que possui o dever de registro do contrato de trabalho (art. 373, III, do CPC). ". Pontou que " No caso dos autos, comungo do entendimento esposado na sentença, no sentido de que não é possível reconhecer que o reclamante, no exercício da função de Supervisor de vendas, desempenhava atribuições dotadas de fidúcia diferenciada, conforme a exigência do art. 62, II, da CLT .". Acrescentou que " Consoante se verifica, tenho por demonstrado o efetivo controle do horário de trabalho do autor, em razão da necessidade de comparecimento diário na sede da ré para participar de reuniões. Ademais, observo que a atuação do reclamante não era dotada de nenhuma liberdade, eis que o labor, assim compreendidas as metas, bem como os parâmetros de negociação a serem observados, era todo estabelecido, cabendo ao autor apenas repassar aos vendedores. Some-se a isso o fato de que o autor era subordinado ao gerente, que, por sua vez, era subordinado ao gerente geral, situação que denuncia a ausência de poderes de gestão por parte do autor, ainda que tivesse subordinados .". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a agravante, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. 4. No mais, quanto à alegação de que o autor exercia sua atividade de forma externa, a fim de enquadrá-lo no inciso I do art. 62 da CLT, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 5. Portanto, em relação à referida matéria, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). 6. Por fim, conforme art. 371, do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos (ausência do exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT), despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório, como postulado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre ao pagamento total do período intervalar (1 hora extra) em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Como se sabe, o intervalo intrajornada previsto no art. 71, da CLT, é norma que visa a proteção da saúde do trabalhador, direito assegurado no art. 7o, XXII, da CF, portanto não pode ser interpretada de forma restritiva. Desta forma, adoto o posicionamento vertido na Súmula no 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, sempre que considerada irregular sua concessão. A norma é clara ao dispor que o período de intervalo não concedido será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, o que compreende a remuneração de uma hora diária, acrescida de 50%, e não somente dos minutos faltantes para completar a hora .". Pontuou que " No caso em apreço, restou reconhecida a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada devido. Entretanto, data venia ao entendimento esposado pela Magistrada singular, tenho que o desrespeito aos períodos de descanso acarreta ao empregador o ônus pelo pagamento do período correspondente com o mesmo adicional devido pelas horas extras, aplicando-se aqui, de maneira analógica, o art. 71, § 4o, da CLT. Assim, é devido o pagamento de horas extras pelo desrespeito aos intervalos intrajornada, em remuneração do período total correspondente ao tempo de intervalo. ". Ao final, ressaltou que " Por fim, pertinente destacar que não aplico as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017, tendo em vista que a relação contratual vigeu antes da entrada em vigor da referida lei, não pode lei superveniente alterar as regras estipuladas quando do início do contrato de trabalho, sob pena de violação de importantes princípios previstos na Constituição Federal. Portanto, a decisão sobre o intervalo intrajornada deve obedecer as regras estipuladas pela legislação vigente à época da contratação, aqui aplicadas. ". 3. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 4. Nesse contexto, tem-se que, na hipótese dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO PARA A PROVA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o ônus da prova no caso de pedido de diferenças no pagamento de comissões. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] ao contrário do que sustentado no presente apelo, a reclamada, ao invocar fato extintivo do direito do reclamante, qual seja, o correto pagamento das comissões postuladas, atraiu para si o ônus de demonstrar tal correção e a inexistência de diferenças devidas, do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, tal como consta na sentença. ". Ademais, assentou que "[...] no que tange a remuneração variável ajustada, é encargo da empregadora demonstrar os critérios adotados para pagamento, a inequívoca ciência por parte do empregado, bem como fazer prova de seu correto pagamento mediante a apresentação de documentos que permitam verificar o preenchimento ou não dos requisitos estipulados para o seu recebimento .". E concluiu que " Todavia, a ré deixa de trazer aos autos elementos capazes de aferir a alegada correção no pagamento da verba em comento. Giza-se, tal como bem ponderado pela Julgadora de origem, deveriam, ao menos, terem sido acostados aos autos os relatórios de vendas realizadas pelo autor, incluindo eventuais vendas canceladas e estornadas. Ainda, de ressaltar que a demandada sequer junta a totalidade dos comprovantes dos valores pagos ao longo da prestação laboral .". 3. Nessa linha, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por ter a obrigação legal de manter guardada a documentação pertinente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. PLR. ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer a quem incumbe comprovar os critérios estabelecidos para concessão da PLR e seu correto pagamento. 2. Na hipótese, Tribunal Regional consignou que "[...] é encargo da empregadora demonstrar os critérios adotados e regras preestabelecidas para pagamento da participação nos lucros e resultados, a inequívoca ciência por parte do empregado, bem como fazer prova de seu correto pagamento mediante a apresentação de documentos que permitam verificar o preenchimento ou não dos requisitos estipulados para o seu recebimento .". E destacou que " Todavia, não foram carreados aos autos documentação hábil a comprovação do escorreito pagamento da verba PPR. Destaco que os recibos adunados aos autos sequer consignam o período a que se referem. Some-se a isso o fato de que tampouco foi juntada documentação acerca das metas a serem cumpridas, bem como dos resultados atingidos pelo empregado, a teor do que dispõe a norma coletiva ". 3. O ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.