TSTRR 20866-23.2016.5.04.0231
Nulidade do contrato por prazo determinado: ademais, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a contratação por prazo determinado "
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do contrato por prazo determinado
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONFIGURADA A UNICIDADE CONTRATUAL DO PERÍODO DE 15/2/2013 A 19/6/2016 COM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " É incontroverso que o reclamante foi contratado por prazo determinado em 15/02/2013 e que, em 01/01/2015, o contrato passou a ser por prazo indeterminado, sendo despedido sem justa causa em 19/06/2016, com projeção do aviso prévio. (§) Apesar dos argumentos recursais no sentido da regularidade do contrato de trabalho por prazo determinado, não há como deixar de reconhecer a existência de contrato de trabalho único no período de 15/02/2013 a 19/06/2016, tendo em vista ser incontroverso que não houve solução de continuidade na prestação de serviços, antes da formalização do segundo contrato de trabalho em 01/01/2015. Ademais, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a contratação por prazo determinado ". Assim, a decisão regional concluiu que não foram comprovados os requisitos do contrato de trabalho por prazo determinado, mas sim configurado a unicidade contratual no período de 15/2/2013 a 19/6/2016 com contratação por prazo indeterminado. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DAS 220 HORAS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não aponta violação de dispositivos constitucional e/ou legal, nem contrariedade à Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial desta Corte e nem mesmo apresenta divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS E VALOR LÍQUIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o autor preencheu os requisitos da hipossuficiência econômica e da credencial sindical, pelo que determinou a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor final da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do TST. 2. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 219, item I, do TST e com a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o disposto no art. 134, § 1º, da CLT não exige comprovação da excepcionalidade para ensejar o fracionamento das férias e, também, que o autor não comprovou qualquer prejuízo no referido fracionamento (em períodos não inferiores a 10 (dez) dias). 2. Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, vigente à época dos fatos, "somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos". 3. Da leitura da norma acima transcrita, depreende-se que a intenção do legislador foi evitar o fracionamento habitual das férias durante o pacto laboral, como forma de priorizar a saúde física e mental do trabalhador ao privilegiar a regra da concessão integral das férias de uma só vez. 4. Logo, o fracionamento das férias por parte da empresa, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, sem a comprovação da sua excepcionalidade, denota a irregularidade do procedimento patronal e a obriga ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) – é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Em relação ao intervalo intrajornada, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, este Tribunal Superior passou a reconhecer a validade de normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, desde que observado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, circunstância verificada no caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Norma Coletiva" e "Intervalo Intrajornada. Redução por Norma Coletiva. Limite Mínimo de 30 Minutos" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra das férias nos períodos em que houve seu fracionamento irregular, acrescido do terço constitucional, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na negociação coletiva e excluir da condenação às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada à dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença e para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada inferior a uma hora, durante o período de vigência das normas coletivas que autorizaram sua redução.
Indexação
Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho