TSTAg-RRAg 1536-48.2017.5.17.0003
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Decisão suficientemente fundamentada
- Não reconhecimento
- Redução do intervalo por norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante, há expressa manifestação da Corte Regional sobre o intervalo intrajornada. II. Assim, verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada pela Corte Regional de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO SOBRE A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional prevendo a redução do intervalo intrajornada. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. III. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Conforme exposto pelo Tribunal Regional a alegação de invalidade da norma coletiva em razão da jornada extraordinária somente surge com a interposição do recurso ordinário (constituindo inovação recursal), pois na petição inicial argumentou tal invalidade por não ser possível a redução do intervalo, por se tratar de " medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública " (conforme a antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST - posteriormente convertida na Súmula nº 437, II, do TST, atualmente cancelada). Não conhecido do argumento apresentado no recurso ordinário, resulta inviável o exame acerca da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. AMPLIAÇÃO DO LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 10 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional prevendo a ampliação do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese de direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Oitava Turma tem posicionamento pacificado de que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.