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Jurisprudências

TSTRRAg 2056-94.2017.5.09.0014

Horas extras: banco de horas

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. A agravante, em seu recurso de revista, apesar de transcrever o trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e a Súmula que entende contrariada, o que inviabiliza o processamento do apelo, haja vista que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não foram satisfeitas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Consignado pelo Tribunal Regional que a reclamante, embora sujeita à jornada de seis horas, extrapolava habitualmente esse limite sem a fruição do intervalo mínimo de uma hora, usufruindo apenas 20 minutos, inviável o reexame da matéria fática (Súmula nº 126 do TST). 2. Ultrapassada a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a remuneração integral do período suprimido, nos termos da Súmula nº 437, I e IV, do TST. 3. O pagamento de horas extras e da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT não configura bis in idem, por decorrerem de fatos geradores distintos. 4. Inaplicável o art. 611-A, III, da CLT e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a contratos encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. O Pleno desta Corte fixou tese sobre o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT no julgamento do RRAg–0000038-03.2022.5.09.0022, que deu origem ao Tema 63 da Tabela de IRR desta Corte, delimitando que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS SEGURO DE VIDA. 1. Nos termos da Súmula 342 desta Corte, os descontos salariais devem ser realizados mediante autorização prévia e por escrito do empregado. 2. Na hipótese, foi destacado que a reclamada não comprovou o consentimento da autora em relação aos descontos salariais efetuados sob a rubrica "seguro de vida"; sendo devida, portanto, a respectiva devolução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. 1. O Tribunal Regional consignou que, embora houvesse descontos salariais a título de vale-transporte, não restou comprovado o efetivo fornecimento do benefício pela empregadora, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. 2. A pretensão de reforma da decisão, fundada na alegação de equivocada valoração da prova, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim sendo, considerando que a exordial foi ajuizada no ano de 2017 subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LICENÇA-MATERNIDADE. LABOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LICENÇA-MATERNIDADE. LABOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCESSO ESTRUTURAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a exigência de labor da empregada durante o período de licença-maternidade enseja o pagamento de indenização por dano moral. 2. A licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental indisponível, vocacionado à proteção da trabalhadora, do nascituro e da estrutura familiar, possuindo dimensão individual (resguardo da integridade física e psíquica da mulher) e coletiva/estrutural (proteção da infância e da família). 3. O acórdão regional registra a prestação de serviços pela reclamante no período de afastamento legal, ainda que de forma não contínua, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. A exigência ou tolerância de labor durante a licença-maternidade não configura mera irregularidade contratual, mas afronta direta ao núcleo essencial do direito fundamental, por esvaziar sua finalidade constitucional de recuperação da trabalhadora e de estabelecimento do vínculo materno-infantil. 5. Trata-se de violação que ultrapassa a esfera individual, inserindo-se no contexto do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII, da CF) e das demandas estruturais, compreendidas como aquelas que evidenciam estados de desconformidade cuja superação exige mudanças institucionais profundas (ZANETI JR.; DIDIER JR., 2019). 6. Nesse contexto, a proteção à maternidade integra a construção de uma cultura de promoção à saúde e à segurança no trabalho, cuja efetividade demanda atuação jurisdicional orientada à emissão de mensagens estruturais de respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho. 7. A jurisprudência trabalhista, nesse cenário, assume função indutora de comportamentos, por meio de uma verdadeira arquitetura de escolhas, mediante a qual decisões judiciais atuam como "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019), aptos a orientar práticas empresariais compatíveis com a ordem constitucional. 8. A partir dessa perspectiva, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não possui apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo, contribuindo para a conformação do ambiente laboral aos parâmetros do trabalho decente (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). 9. Configurado o ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), o dano moral decorre in re ipsa da própria violação ao direito fundamental à licença-maternidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 10. O Tribunal Regional, ao afastar a indenização, desconsiderou a gravidade da conduta patronal e sua repercussão na esfera extrapatrimonial da trabalhadora, incorrendo em violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "licença à maternidade - labor no período de afastamento - dano moral"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "licença à maternidade - labor no período de afastamento - dano moral", por ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Vale Transporte; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Reflexos; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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