TSTRR 930800-67.2009.5.09.0010
Responsabilidade subsidiária e intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária e intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Intervalo intrajornada
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/17
- Natureza jurídica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada no sentido da ocorrência de preclusão quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" e da inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT no que se refere ao "intervalo previsto no art. 384 da CLT", o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA. 1. Sob a égide do antigo regime legal, esta Corte Superior editou a Súmula n. 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Somente as situações constituídas a partir de 11/11/2017 devem observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial contrariedade à Súmula n. 132, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ORIUNDAS DA SUPRESSÃO INTERVALAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 132, I, DO TST. 1. Nos exatos termos da Súmula n. 132, I, do TST, " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ". 2. Assim, sendo devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras, deve, também, incidir sobre o cálculo destas quando provenientes da supressão do intervalo intrajornada. 3. Outrossim, não há falar em aplicação, por analogia, do inciso II do indigitado verbete sumular, pois o risco não desaparece quando o empregado trabalha além da jornada normal ou quando deixa de descansar; pelo contrário, o cansaço acumulado pode até aumentar a probabilidade de acidentes, justificando ainda mais a integração da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 132, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher