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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21487-63.2014.5.04.0013

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto
  • Concessão irregular
  • Pretensão de pagamento apenas do período suprimido
  • Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • (...) III
  • O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST

Ementa

AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso concreto, apesar de o reclamado ter indicado trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos declaração, não transcreveu em suas razões recursais o teor dos embargos de declaração opostos, o que é vedado de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRT. CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT. Consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, que: os paradigmas exerciam o cargo de "gerente operacional B"; a prova testemunhal comprova que a reclamante " trabalhava na mesma função e exercia as mesmas atividades que os modelos "; diante das provas produzidas nos autos, " a empregada não possuía poderes de representação ou de gestão ", uma vez que " para o enquadramento do empregado bancário na norma de exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, é necessário o exercício de ‘funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes’ " o que não aconteceu no caso concreto; a função exercida pela reclamante " é dotada de atribuições meramente técnicas ". Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, ao analisar os cartões de ponto, concluiu que " em diversos dias há registros incompletos ou simplesmente inexistentes (...) ". Ainda, consignou que diante do " conjunto probatório e tendo em vista, igualmente, que os registros acostados além de se referirem apenas a parte do contrato apresentam inúmeras lacunas, tenho por suficientemente evidenciado que a jornada de trabalho da autora não era corretamente registrada, não podendo os relatórios de ponto eletrônico serem utilizados como meio de prova apto (quanto ao início e término do trabalho) a corroborar o horário de trabalho efetivamente laborado pela trabalhadora, servindo apenas para atestar sua frequência ". Diante de tal cenário, a Corte de origem concluiu que não foram apresentados "controles idôneos da jornada praticada pela autora ", razão pela qual decidiu pela " análise da prova oral a fim de arbitrar a jornada efetivamente laborada pela obreira ". Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o reclamado pretende o reconhecimento da validade do ponto eletrônico e, com isso, o afastamento da condenação no pagamento de horas extras e reflexos à reclamante. Nas razões de recurso de revista a parte suscita apenas divergência jurisprudencial. No entanto, constata-se que os arestos transcritos (fls. 884) mostram-se imprestáveis ao fim colimado, seja porque inespecíficos, já que não abarcam a mesma hipótese ora discutida (Súmula 296 do TST), seja porque inservíveis em razão de não atender ao previsto na Súmula nº 337 do TST. Ainda, verifica-se que o reclamado deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não procedendo ao cotejo analítico entre a tese do acórdão regional em relação à matéria da qual recorre e os paradigmas colacionados, na forma preconizada no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, constata-se que o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Com efeito, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho findou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 437 do TST no feito. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em princípio, constata-se que o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da recepção do artigo 384 da CLT, cuja inobservância não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, ao analisar o tema, concluiu que " a prova oral, em especial o depoimento da testemunha Ari Germano Citton, demonstra a identidade de funções entre a autora e os paradigmas, pois apesar da nomenclatura diferenciada, a autora trabalhava na mesma função e exercia as mesmas atividades que os modelos ". A Corte de origem asseverou que diante da comprovação " da identidade de funções e a diferença de tempo de serviço na função inferior a 2 anos, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica (§ 1º do art. 461 da CLT), incumbia ao réu ", que, por sua vez, " não se desonerou do seu encargo probatório ", razão pela qual concluiu que " faz jus a autora a equiparação salarial deferida na origem ". Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista quanto ao tema, nenhum trecho do acórdão recorrido indicativo do prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, não se prestando a evidenciar a tese adotada no acórdão recorrido a mera transcrição da parte dispositiva do julgado, a indicação de trecho que trata da conclusão do voto e a reprodução de fragmento da justificativa de voto vencido. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios

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