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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020135-20.2022.5.04.0812

Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada
  • Impossibilidade
  • Rito ordinário
  • Matéria analisada no agravo de instrumento do demandante
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PERCENTUAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a porcentagem do adicional aplicada aos casos em que a supressão do intervalo intrajornada ocorre em repousos semanais remunerados e feriados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a legislação trabalhista assegure o pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados, nos termos da Lei n. 605/1949 e da Súmula n. 146 do TST, tal disciplina não se estende às horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Isso porque a parcela possui natureza jurídica própria, correspondente a hora extraordinária ficta, submetendo-se ao regramento específico previsto no § 4º do art. 71 da CLT e interpretado à luz do item I da Súmula n. 437 do TST. Assim, a remuneração da parcela deve observar exclusivamente o adicional de 50% incidente sobre o valor da hora normal de trabalho, ainda que a irregularidade ocorra em domingos, feriados ou durante o período noturno. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que, relativamente às horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, é devido exclusivamente o acréscimo de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Assentou, ainda, a inexistência de fundamento legal para a incidência de adicional mais vantajoso, seja o percentual de 100% aplicável ao labor prestado em domingos e feriados sem a correspondente compensação, seja a observância da hora noturna reduzida para fins de apuração da parcela. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO DEMANDANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da redução do intervalo intrajornada por intermédio de negociação coletiva. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, não é possível considerar o direito como indisponível, reputando-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 4. Diante disso, o Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.

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