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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010067-27.2019.5.03.0009

Matéria analisada no agravo de instrumento do demandante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Matéria analisada no agravo de instrumento do demandante
  • Banco de horas
  • Norma coletiva
  • Exigência de extrato
  • Ausência de previsão em instrumento coletivo
  • Arestos jurisprudenciais inservíveis

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDANTE. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ARESTOS JURISPRUDENCIAIS INSERVÍVEIS. ART. 896, A , DA CLT. SÚMULA N. 337, I, "A", DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. No caso, observa-se que o recurso de revista é baseado unicamente em divergência jurisprudencial, e os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses porque são inespecíficos nos exatos termos da Súmula n. 296, I, do TST, uma vez que não se pode concluir que registram premissas fáticas idênticas das delineadas nos presentes autos. 3. Na hipótese, o que se discute é a validade do banco de horas incontroversamente instituído por normas coletivas que não previram de forma expressa a exigência de extrato que permitisse a verificação do saldo de tempo no mencionado regime de compensação. Contudo, os arestos colacionados não tratam, de forma específica, dos extratos, mas sim de forma genérica sobre a falta de transparência, que pode ocorrer por diversos outros motivos que não a ausência de extrato. Tampouco, pode-se inferir que os casos trazidos para o cotejo de teses tratam de banco de horas instituídos por normas coletivas que não previram de forma expressa a exigência de extrato. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR, PARTE ADVERSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT APLICADO POR ANALOGIA AO INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT APLICADO POR ANALOGIA AO INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra decisão regional que entendeu indevido o pedido de que o intervalo interjornadas parcialmente suprimido fosse integralmente remunerado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo interjornadas parcialmente suprimido deve ser integralmente remunerado. 3. Outrora, este Tribunal Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 firmando o entendimento de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal também editou a Súmula nº 437 (aplicada por analogia também ao intervalo interjornada), firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 5. Ocorre que é necessário esclarecer que a mencionada aplicação analógica prevista na a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 se refere tão somente ao período do intervalo interjornada efetivamente suprimido, não implicando o pagamento integral do período correspondente ao intervalo, inclusive das horas efetivamente usufruídas pelo trabalhador. 6. Feito esse esclarecimento, tem-se que, para solucionar eventuais conflitos na aplicação da lei às situações concretas, devem-se buscar no direito intertemporal princípios próprios para aplicar a nova lei com as consequências da lei antiga, principalmente quando a nova norma prejudica e retira direitos antes concedidos pela antiga lei. O conflito se torna ainda mais acirrado quando analisado sob a ótica do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado. 7. O primeiro princípio de direito intertemporal é a irretroatividade da lei. Logo, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos fatos e contratos anteriores à sua vigência . Extinto o contrato antes da Lei 13.467/2017 inaplicável será a Reforma Trabalhista ou, vigente o contrato, a nova lei não se aplicará aos fatos anteriores. Assim, não será aplicada a nova lei de forma retroativa. 8 . Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art. 912 da CLT, c/c o art. 2.0351 do CC). 9. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências , ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 10. Assim, a fórmula prevista na Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada e interjornada (por analogia) mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 11. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 . 12. Logo, verifica-se que a Corte Regional, ao entender indevido o pedido de que o intervalo interjornadas parcialmente suprimido fosse integralmente remunerado, decidiu em harmonia com a OJ-SDI1 355, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do autor, parte adversa e III - não conhecer do recurso de revista do autor.

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