TSTEmb-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1001773-44.2016.5.02.0706
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Validade
- O Tribunal Pleno, prosseguindo no julgamento do processo E-Ag-RR
- Óbice da Súmula 296, I, do TST
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Pleno, prosseguindo no julgamento do processo E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), em razão de empate na votação no âmbito desta Subseção, definiu ser válida norma coletiva que reduz para 30 minutos o intervalo intrajornada, vencido este relator. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 437, II, do TST, o verbete foi cancelado em 30/06/2025 pela Res. 225/2025, ante a sua incompatibilidade com a Lei nº 13.467/2017, ressaltando-se que, mesmo com relação às relações trabalhistas anteriores à referida Lei, não há como subsistir o entendimento da súmula em questão, ante a superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao caso, os arestos trazidos são inespecíficos, pois não trazem entendimento a respeito da prevalência da norma coletiva (art. 611-A da CLT) aos contratos entabulados antes da sua vigência, mas tratam apenas da aplicação de normas de direito material em espécie, não se imiscuindo, nenhum deles, no que tange à prevalência do negociado sobre o legislado à luz do direito intertemporal. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva