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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020509-32.2022.5.04.0005

Horas extras: cartões de ponto inválidos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto inválidos
  • Acordo de compensação de jornada
  • Conforme se extrai do v. acórdão regional, o e
  • Intervalo intrajornada
  • Limitação da condenação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando, para tanto, que os cartões de ponto trazidos eram inválidos. Consignou, para tanto, que "quando os horários eram registrados manualmente, verifica-se a ocorrência de "registros britânicos", tendo em vista a uniformidade e identidade de horários de entrada e saída.". Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, inamovível nessa fase processual (Súmula nº 126), verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento sedimentado no item III da Súmula nº 338. No que tange ao período posterior, em que se passou a adotar a assinalação eletrônica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a prova testemunhal corrobora a tese autoral, no sentido de que os cartões-ponto não retratavam a jornada de trabalho efetiva do autor.". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se extrai do v. acórdão regional, o e. TRT declarou a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, na modalidade banco de horas, ao consignar que os registros de jornada apresentados eram inválidos e, por conseguinte, não atendiam aos requisitos mínimos necessários ao adequado controle e à transparência das horas efetivamente laboradas. Destaca-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão sob o enfoque da existência validade das normas coletivas, nem da previsão contida na Súmula nº 85 desta Corte, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, foi deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, foi deferido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 23, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso veio calcado na alegação de violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º, 611-A da CLT. Ocorre que a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A indicação dos arts. 8º e 611-A da CLT, sem especificar os parágrafos dos dispositivos apontados, não viabiliza o apelo, uma vez que tais artigos contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Registre-se, ainda, que a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal revela-se impertinente ao debate, porquanto o referido dispositivo trata da validade das normas coletivas, matéria que não constitui objeto de discussão na presente demanda. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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