I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário…
O TRT não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema, sob o fundamento de que: “a reclamada alegou, em contestação, que o tempo após o registro do fim da jornada não pode ser considerado como tempo à disposição, vez que não esta a disposição da…
No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que "Conforme indicado no laudo pericial, segundo a reclamado e o reclamante, o…
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que “A revelia, por si só, não implica, necessariamente, o deferimento integral da petição inicial ou o acolhimento de todas as teses de defesa, mesmo sabendo que um dos seus efeitos é a…
O contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido permite verificar que foi aplicada a sanção processual de confissão ficta ao reclamante, ante sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento.
Nos termos dos itens I e II da Súmula 74 do TST, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a pena de confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
O reconhecimento do vínculo de emprego, com base em elementos fáticos e probatórios, especialmente nos documentos que comprovam a subordinação e não foram impugnados pela parte, afasta a tese de violação aos artigos constitucionais e legais invocados, bem…
O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que o ente público comprovou a efetiva fiscalização do contrato e consignou que os efeitos da confissão ficta foram elididos pela prova pré-constituída, nos termos da Súmula 74, II,…
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem como técnica legítima de motivação das decisões judiciais, não havendo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o Julgador adota, como razões de…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
Não se conhece do recurso de revista que deixa de indicar expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Pelo que se extrai do acórdão regional, a ata de audiência registrou a ausência injustificada da reclamada e de seu patrono, sem qualquer ressalva quanto ao ingresso tardio na assentada.
Discute-se se a confissão ficta aplicada ao Reclamante, em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução, prevista na Súmula n.º 74, I, do TST, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.º 338 do TST, diante da alegação de que a Reclamada…
Direito do Trabalho
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
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