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Jurisprudências

TSTAIRR 0001331-88.2024.5.09.0005

Cerceamento de defesa: ausência da ré na audiência inaugural

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência da ré na audiência inaugural
  • Confissão ficta
  • Contestação apresentada antes da audiência
  • Ausência do advogado da empresa
  • Desconsideração da defesa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA. SÚMULA N. 74 DO TST. ART. 844, § 5º, DA CLT. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA. EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão do TRT da 9ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. De um lado, a executada não se insurge quanto ao reconhecimento de ausência na audiência inicial, mas tão somente sobre os efeitos determinados pelo Juízo de origem. 3. Sobre a revelia, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a confissão ficta em desfavor da primeira reclamada, por não comparecimento na audiência inicial. 4. De fato, o não comparecimento injustificado da parte à audiência de instrução e julgamento pode ser elidido por elementos de prova, seja pelos já constantes nos autos (prova pré-constituída), seja pelos posteriormente admitidos pelo Juiz, no exercício da prerrogativa que lhe confere o art. 765 da CLT, com o fim de formar seu convencimento e resolver a controvérsia. Essa é a inteligência da Súmula n. 74 do TST. 5. Em que pese o caput do art. 844 da CLT fixar que o não comparecimento da parte ré importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, o § 5º do mesmo dispositivo considera que, “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. 6. No caso, o acórdão regional é expresso ao apontar a ausência da recorrente e de seu advogado na audiência inaugural. Assim, não configura cerceamento de defesa a decisão do Juízo de origem que desconsiderou a contestação juntada pela primeira ré antes da audiência. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar o vínculo empregatício na função de motorista entregador e, em relação ao exercício da função de líder (dispatcher), consignou que “a instrução processual não trouxe elementos aptos a afastar a tese obreira. Isso porque a testemunha ouvida nada esclareceu acerca do vínculo empregatício e os documentos anexados pela segunda ré também não se referiram à existência/inexistência do vínculo”. 2. Com isso, a Corte Regional aplicou a presunção relativa de veracidade das alegações da inicial, em razão da revelia e confissão ficta da primeira ré, e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a demandada quanto à função de líder. 3. Da moldura fática delineada pela instância soberana na análise de provas, tem-se que o autor logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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