TSTRR-Ag-RR 0020226-77.2022.5.04.0241
Ausência de intimação pessoal do reclamante para prestar depoimento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Ausência de intimação pessoal do reclamante para prestar depoimento
- Pena de confissão ficta
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. PENA DE CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. PENA DE CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No acórdão regional, registrou-se que “não havia necessidade de intimação pessoal do autor, pois o seu procurador, regularmente constituído nos autos à época, foi notificado, de modo que a ciência da parte é inequívoca” (fl. 274). 2. Aparente violação do art. 385, § 1º, do CPC, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. PENA DE CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, “[s]e a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 2. Por sua vez a Súmula nº 74/TST, item I, desta Corte, prevê que "[a]plica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". 3. Para a aplicação da pena de confissão ficta, é imprescindível a intimação pessoal da parte, com expressa advertência daquela penalidade em caso de não comparecimento. 4. No acórdão regional, registrou-se que “não havia necessidade de intimação pessoal do autor, pois o seu procurador, regularmente constituído nos autos à época, foi notificado, de modo que a ciência da parte é inequívoca” (fl. 274). Resulta patente a desconformidade do que se decidiu na origem com o entendimento firme deste Tribunal Superior. 5. Configurada a violação do art. 385, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 385, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais posteriores ao reconhecimento de confissão ficta do reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes da data designada para a audiência de instrução, prosseguindo-se no julgamento, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator