TSTAIRR 0000138-82.2024.5.23.0026
Indenização por danos morais e materiais: confissão ficta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Confissão ficta
- Presunção relativa
- Prova pré-constituída
- Livre convencimento motivado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 74, I, DO TST. ARTIGO 371 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos itens I e II da Súmula 74 do TST, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a pena de confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Essa presunção pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, cabendo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, valorar a força probatória desses elementos. No caso dos autos, o Regional aplicou a confissão ficta ao reclamante ante sua ausência não justificada à audiência de instrução. Ao analisar o laudo médico pericial produzido, que havia fixado 15% de concausa e 30% de incapacidade, a Corte de origem verificou que a conclusão do expert baseou-se única e exclusivamente nas declarações unilaterais prestadas pelo próprio empregado. Assim, concluiu que a premissa fática do laudo estava equivocada e destoava da prova documental (fichas de entrega de EPIs adequados). A detida valoração da prova não configura desconsideração do laudo, mas regular exercício da persuasão racional pelo julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator