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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010384-18.2024.5.03.0181

Revelia e confissão: não comparecimento da reclamada e do advogado à audiência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Revelia e confissão
  • Não comparecimento da reclamada e do advogado à audiência
  • Julgamento ultra petita
  • Inobservância do artigo art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA. ARTIGO 844, §5º DA CLT. Deve se mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, por se tratar de matéria nova referente à aplicação de regra processual da Lei 13.467/2017. O caso concreto, no qual se discutem os efeitos do não comparecimento simultâneo da reclamada e de seu advogado na audiência, não tem aderência estrita ao Tema 292 da Tabela de IRR que trata especificamente da possibilidade e dos critérios de eventual justificativa da ausência em juízo (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “1) Ausentes à audiência inaugural a reclamada e seu advogado, basta que se comprove a impossibilidade de comparecimento de um deles para se elidir a revelia? 2) Quais as circunstâncias que devem estar registradas no atestado médico apresentado para que se considere justificada a ausência e elidida a revelia aplicada? (Afetação da Súmula nº 122 do TST)”. O TRT registrou que diante da ausência da reclamada e seu advogado à audiência realizada no dia 15/05/2024 e do disposto do artigo 844, §5º da CLT está correta a decisão de origem ao decretar a revelia e confissão da reclamada e desconsiderar a contestação e os documentos com ela apresentados. Consoante o caput do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática. A Lei nº 13.467/2017 determinou que, mesmo se ausente a reclamada, o juízo aceite a contestação e os documentos eventualmente apresentados, desde que o advogado da demandada compareça à audiência (artigo 844, § 5º, da CLT). Ocorre que, no presente caso, soma-se a ausência da reclamada a de seu patrono, razão por que não se admite o conhecimento da contestação e dos documentos correlatos, ainda que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação do art. 844, caput da CLT pressupõe a ausência do reclamado. Assim, quando o não comparecimento abrange também o advogado da parte, resta configurada a revelia completa, hipótese em que, não incide a mitigação prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, que exige a presença do patrono para o aproveitamento da contestação e documentos. Acrescente-se que embora a Súmula n.º 74, II do TST autorize o confronto da confissão ficta com a prova pré-constituída nos autos, referida exceção não se aplica ao presente caso tendo em vista que os documentos anexados pela reclamada com a contestação, no contexto de ausência injustificada da parte e de seu advogado, não ostentam natureza de prova pré-constituída. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿REVELIA E CONFISSÃO¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿JULGAMENTO ULTRA PETITA¿ e ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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