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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010005-54.2022.5.18.0141

Tempo à disposição: apelo mal aparelhado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Apelo mal aparelhado
  • Reflexos de horas extras
  • Equiparação salarial
  • Identidade funcional
  • Desconhecimento do preposto sobre os fatos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. APELO MAL APARELHADO. 1. O TRT não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema, sob o fundamento de que: “a reclamada alegou, em contestação, que o tempo após o registro do fim da jornada não pode ser considerado como tempo à disposição, vez que não esta a disposição da empregadora; todavia, de maneira totalmente inovatória, passa alegar, em recurso, que esse tempo em hipótese alguma pode ser considerado como horas extras laboradas, vez que os minutos residuais já se encontram devidamente anotados nos cartões de ponto e, consequentemente, quitados quando do labor em sobrejornada". 2. A parte alega que: “é direito da parte apresentar seu apelo, sendo evidente que inexistiu qualquer apresentação de novo argumento jurídico para reforma, mas apenas impugnação específica aos fundamentos sentenciais”. Indica violação do art. 895, I, da CLT, que nem sequer tem pertinência temática com a controvérsia. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MAL APARELHADO. 1. O TRT não conheceu do recurso ordinário, sob o fundamento de que: “falta interesse à recorrente ao requerer a reforma da sentença quanto à condenação de reflexos sobre reflexos, como visto, a sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras (habituais) no DSR, que, depois de majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, pois, constou da sentença a expressão ‘de forma não cumulativa”. 2. A ré pretende a reforma da decisão regional, alegando interesse, mas indicando violação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/1949 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-I do TST, os quais não viabilizam o pedido recursal, por ausência de pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO SOBRE OS FATOS. ART. 843, § 1º, DA CLT. SÚMULA N. 74, I, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que: “o preposto revelou desconhecimento dos fatos, afirmando expressamente que não sabe dizer se a autora, enquanto auxiliar de cozinha, também cozinhava efetivamente’ e que também não sabe dizer se a autora exercia a mesma função da Sra. Gilvania’ (destaquei; ID. f268be3 - Pág. 2)”. Em razão disso, reputou a ré confessa quanto à alegação de identidade funcional. 2. A decisão regional, no que diz respeito ao ônus probatório, distribuiu-o adequadamente, especialmente considerando o desconhecimento do preposto sobre os fatos (art. 843, § 1º, da CLT e Súmula n. 74, I, do TST). 3. A argumentação recursal no sentido que não teria ficado evidenciada a identidade de atividades enseja revisão de conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DE GOZO DE PERÍODO DE REPOUSO. O TRT, em razão de reconhecimento de invalidade dos cartões de ponto, atribuiu à ré o ônus da prova de gozo regular de intervalo intrajornada, decisão essa que não merece reforma, uma vez que as regras de distribuição de ônus probatório foram adequadamente aplicadas, sem violação, portanto, dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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