TSTAIRR 1001619-40.2023.5.02.0719
Vínculo de emprego: confissão ficta
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Confissão ficta
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento do vínculo de emprego, com base em elementos fáticos e probatórios, especialmente nos documentos que comprovam a subordinação e não foram impugnados pela parte, afasta a tese de violação aos artigos constitucionais e legais invocados, bem como a contrariedade à Súmula 74, I, do TST. A análise da controvérsia, nos termos pretendidos, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator