TSTAg-EDCiv-RRAg 1000502-39.2019.5.02.0465
Nulidade processual por cerceamento de defesa: atraso à audiência de instrução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Atraso à audiência de instrução
- Comparecimento após o encerramento da instrução processual
- Confissão ficta
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA. INCIDÊNCIA DA OJ 245 DA SBDI-1 DO TST. 1. Pelo que se extrai do acórdão regional, a ata de audiência registrou a ausência injustificada da reclamada e de seu patrono, sem qualquer ressalva quanto ao ingresso tardio na assentada. 2. A jurisprudência desta Corte, admite a flexibilização do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 nas hipóteses de atraso ínfimo e desde que não encerrada a instrução processual. 3. No caso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamada adentrou à sala somente após o encerramento da audiência pelo magistrado e o consequente bloqueio da ata. 4. Inviável, portanto, o afastamento da pena de confissão ficta aplicada, estando a decisão recorrida em estrita conformidade com o item I da Súmula 74 e com a OJ 245 da SBDI-1 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE-FIM (EDUCADORA BILÍNGUE). DISSÍDIO COLETIVO ATIVO. PRORROGAÇÃO DA NORMA POR DECISÃO JUDICIAL. O enquadramento sindical rege-se pela atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada. Sendo a reclamada confessa e demonstrado que a autora exercia a docência como educadora bilíngue, aplicam-se as normas coletivas do SINPRO-ABC. A vedação à ultratividade contida no art. 614, § 3º, da CLT obsta o prolongamento automático da norma por inércia das partes, o que não se confunde com a prorrogação de efeitos decorrente de ordem judicial proferida em sede de Dissídio Coletivo em trâmite. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REBAIXAMENTO ARBITRÁRIO E OBSTRUTIVO. Diante da confissão ficta da reclamada, presume-se a veracidade dos fatos narrados na inicial. O item II da Súmula 74 do TST faculta o confronto da confissão com as provas dos autos, mas não obriga o acolhimento da defesa quando os documentos são insuficientes. Caso em que restou comprovado que a empresa alterou sumariamente as tarefas da autora para assistente de berçário, obstando de forma ilícita o recebimento da parcela salarial. Matéria fática insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 4 - RESCISÃO INDIRETA. INFRAÇÕES GRAVES. DISCRIMINAÇÃO GESTACIONAL. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. RIGOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. O Tribunal Regional, amparado na confissão ficta e nas demais provas documentais constituídas nos autos (como mensagens de WhatsApp), reconheceu a justa causa do empregador em face de descumprimentos múltiplos e graves: alteração unilateral lesiva com rebaixamento de educadora para auxiliar de berçário (exigindo maior esforço físico no início da gestação), supressão salarial decorrente do rebaixamento, rigor excessivo na aplicação de advertência infundada e inadimplemento do FGTS. Diante do quadro fático que constatou a ruptura motivada, a alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora