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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010148-74.2024.5.03.0146

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Confissão ficta do reclamante
  • Laudo pericial
  • (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE – LAUDO PERICIAL – SÚMULA 74, II, DO TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que "Conforme indicado no laudo pericial, segundo a reclamado e o reclamante, o laborista operava por seis horas diárias fazendo cortes da galhos e troncos, sendo que, em tal atividade, restou apurado que o reclamante ficava habitualmente exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor, NEN [dB]: NEN [dB]: 103,22, o que caracteriza o ambiente de trabalho como insalubre para exposição ao Ruído. De acordo com o laudo pericial, o Anexo nº 1, NR-15, Portaria nº 3.214/78, impõe limites de tolerância, o qual se ultrapassado, caracteriza a insalubridade em grau médio (20%), o que foi constatado". Deixou expresso que "Embora a confissão ficta aplicada ao reclamante acarrete a presunção relativa, por tratar-se de matéria técnica, a conclusão pericial, na hipótese, não deve ser desconsiderada". Nesse contexto, entendeu por condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Note-se que o TRT consignou que a prova pericial constatou que o reclamante trabalhou como operador de motosserra em condições insalubres, em razão da exposição habitual ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, admitindo conclusão em contrário. Assim, decidiu em consonância com o disposto na Súmula/TST nº 74, item II, primeira parte, a saber: "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)". Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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