TSTAg-EDCiv-AIRR 0000274-59.2024.5.06.0121
Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
- Duração razoável do processo
- Regularidade
- Não há, portanto, qualquer irregularidade na fundamentação adotada
- Cerceamento de defesa
- Dispensa do depoimento pessoal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem como técnica legítima de motivação das decisões judiciais, não havendo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o Julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão recorrida. 2. Ademais, a decisão unipessoal está sujeita à revisão colegiada, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao exercício do direito de defesa. 3. No caso, verifica-se que a decisão agravada enfrentou a controvérsia devolvida, concluindo pela ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pela parte, desde que suficientes as razões adotadas para fundamentar a conclusão alcançada. 4. Não se configura, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. 1. Em que pesem os argumentos da agravante, observa-se que referido princípio não foi utilizado como fundamento autônomo para a negativa de seguimento do recurso. 2. A manutenção da decisão agravada decorreu da constatação de que a ré não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT para o processamento do recurso de revista, tendo a referência aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual caráter meramente complementar, voltado à racionalização da prestação jurisdicional. 3. Não há, portanto, qualquer irregularidade na fundamentação adotada. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO DO ART. 795 DA CLT. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré, consignou que a parte não manifestou oportunamente sua irresignação quanto à ausência de oitiva do autor, deixando de formular protesto na primeira oportunidade em que lhe competia se pronunciar nos autos. 2. Nesse sentido, registrou a Corte de origem: "Com efeito, verifica-se, analisando a gravação e a Ata de Audiência de ID. 5cf4f48, que a demandada não manifestou oportunamente sua irresignação acerca da ausência de oitiva. Observa-se que, durante a assentada, em razões finais, teve a ré oportunidade de protestar, mas assim não o fez." 3. O Tribunal Regional acrescentou que: "Sobreleva que, segundo o teor do art. 795 da CLT, a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão." 4. Verifica-se que a controvérsia não se refere à existência de impedimento absoluto à produção da prova requerida, mas à perda da faculdade processual de arguir eventual nulidade no momento adequado. 5. A preclusão constitui instrumento destinado a assegurar a regularidade do procedimento e a estabilidade dos atos processuais, impedindo que a parte, deixando de exercer determinada faculdade no momento oportuno, venha posteriormente pretender a invalidação dos atos praticados. 6. No caso, conforme expressamente registrado pelo Tribunal Regional, a ré teve oportunidade de manifestar sua insurgência durante a audiência, inclusive em razões finais, mas permaneceu silente, somente suscitando a nulidade em momento posterior, quando já consumada a preclusão prevista no art. 795 da CLT. 7. Assim, não se evidencia o alegado cerceamento de defesa, pois a conclusão adotada pela Corte Regional decorreu da ausência de manifestação tempestiva da parte quanto à alegada nulidade, e não de restrição arbitrária ao direito de defesa. 8. Ademais, tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. 9. Nesse contexto, a análise da alegação de insubsistência da preclusão reconhecida pelo Tribunal Regional demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente do art. 795 da CLT, bem como das circunstâncias processuais delineadas no acórdão recorrido, não sendo possível reconhecer violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 10. Também não se constata contrariedade à Súmula n. 74 do TST, haja vista que o Tribunal Regional apenas reconheceu a preclusão da arguição de nulidade pela ausência de protesto oportuno. 11. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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