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Jurisprudências

TSTRR 0010535-95.2024.5.03.0144

Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Ausência do autor à audiência em que deveria prestar depoimento
  • Confissão ficta
  • Não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se se a confissão ficta aplicada ao Reclamante, em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução, prevista na Súmula n.º 74, I, do TST, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.º 338 do TST, diante da alegação de que a Reclamada não apresentou integralmente os controles de jornada. O Tribunal Regional registrou que a parte autora sustentou ter sido juntado apenas o cartão de ponto referente ao último mês do contrato de trabalho, razão pela qual requereu a aplicação da presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. Contudo, a Corte de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que o Reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato, concluindo que a presunção favorável decorrente da confissão ficta prevaleceria sobre a alegação de ausência dos controles de jornada. A decisão regional, contudo, revela-se em desacordo com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que a confissão ficta decorrente da ausência do empregado à audiência em que deveria prestar depoimento não afasta, por si só, o dever legal do empregador de apresentar os controles de jornada. Isso porque a confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos, admitindo confronto com a prova pré-constituída produzida nos autos. Assim, mesmo diante da aplicação da pena de confissão, permanece necessária a análise da documentação referente ao controle de jornada eventualmente produzida pela empregadora, bem como a verificação das consequências jurídicas decorrentes de sua ausência ou irregularidade, nos termos da Súmula n.º 338 do TST. No caso dos autos, entretanto, o acórdão recorrido não consignou premissa fática expressa acerca da efetiva apresentação ou não dos cartões de ponto relativos ao período contratual controvertido, limitando-se a reproduzir a alegação da parte autora e a afastá-la exclusivamente em razão da confissão ficta aplicada ao Reclamante. Dessa forma, não é possível a esta Corte Superior concluir, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, se houve efetivamente a apresentação parcial dos registros de jornada ou se estão presentes os pressupostos necessários à incidência da Súmula n.º 338 do TST, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Todavia, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional não pode subsistir, já que está assentado na premissa jurídica de que a confissão ficta do empregado afasta automaticamente os efeitos decorrentes da eventual ausência dos controles de jornada, entendimento incompatível com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa e o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à jurisprudência do TST, bem como o seu parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo exame da controvérsia relativa às horas extras, apreciando, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, a alegação de ausência ou insuficiência dos controles de jornada e os eventuais efeitos da Súmula n.º 338 do TST, sem atribuir à confissão ficta eficácia absoluta. Pedido de honorários sucumbenciais também deve ser analisado pelo Tribunal de origem. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à jurisprudência do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo exame da controvérsia relativa às horas extras, apreciando, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, a alegação de ausência ou insuficiência dos controles de jornada e os eventuais efeitos da Súmula n.º 338 do TST, sem atribuir à confissão ficta eficácia absoluta. Por consequência lógica do retorno dos autos e da necessidade de novo julgamento do pedido principal de horas extraordinárias, a análise do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, também deverá ser realizada pelo Tribunal Regional, uma vez que sua definição está intrinsecamente vinculada ao resultado da sucumbência a ser fixado após o reexame da controvérsia. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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