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Jurisprudências

TSTAIRR 0010057-52.2023.5.03.0167

Nulidade processual por cerceamento de defesa: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por cerceamento de defesa
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição de trecho diverso da matéria impugnada
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas, objeto de troca ou a prazo
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DA MATÉRIA IMPUGNADA. Não se conhece do recurso de revista que deixa de indicar expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de trecho alheio ao tema debatido inviabiliza o cotejo analítico e descumpre a formalidade legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA OU A PRAZO. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução e da consequente confissão ficta a ele aplicada (Súmula 74, I, do TST), presume-se verdadeira a tese defensiva da ausência de estorno de comissões. Quanto às vendas a prazo, assentado pelo Tribunal Regional que não houve instauração do procedimento exibitório (arts. 396 a 404 do CPC) para justificativa do art. 400 do CPC, o acolhimento da tese do autor exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pelo teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. AMOSTRAGEM INCORRETA. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Consignado no acórdão regional que a amostragem de horas extras apresentada pelo autor partiu de premissas equivocadas, contrariando os cartões de ponto reconhecidos como válidos em razão da confissão ficta aplicada ao empregado, alterar tais premissas para reconhecer a existência de diferenças ou a supressão de intervalos (arts. 66 e 71 da CLT) atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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