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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 212-42.2021.5.05.0221

Horas extras: não comparecimento do reclamante na audiência de instrução e julgamento

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Confissão ficta
  • Efeitos
  • Juntada dos controles de ponto britânicos pela empresa
  • Presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial
  • Registro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA . EFEITOS. JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITENS I E III, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido permite verificar que foi aplicada a sanção processual de confissão ficta ao reclamante, ante sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento. A aplicação da sanção processual de confissão ficta ao autor, por ter deixado de comparecer à audiência de instrução, não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos formulados na inicial. A confissão ficta apenas determina a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em contestação pela reclamada. Sendo relativa a presunção, nada impede que seja cotejada com elementos probatórios já coligidos aos autos por ocasião da cominação da pena de confissão, nos termos do item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores." Entretanto, no caso, ao examinar a prova pré-constituída, o Tribunal Regional constatou que os cartões de ponto anexados com a defesa registram horários de entrada e saída invariáveis (anotações britânicas), não servindo, pois, como meio de prova, nos termos do item III da Súmula nº 338 desta Corte, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) III. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Assim, o encargo probatório relativo ao pedido de horas extras remanesce com a reclamada, que, ante o descumprimento da obrigação legal de fornecer os registros válidos de horário do autor e da ausência de elementos que comprovem as suas alegações de defesa, submete-se aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item III, do TST. Portanto, a confissão ficta imposta ao autor em decorrência do seu não comparecimento à audiência em prosseguimento em que deveria depor, no caso, não se sobrepõe à presunção de veracidade decorrente dos registros de horário inválidos apresentados pela empresa. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 7X7. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Foi registrado, na decisão agravada, que o caso em análise não se confunde com a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. O distinguishing processual no caso se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de 8 (oito) horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo, no tema "CONFISSÃO FICTA", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo no tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO".

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