I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que ação de protesto não é genérica, tendo havido a precisa delimitação de seu objeto, bem como que a…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Ante a aparente violação do art. 323 do CPC atual, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pelo prisma das atribuições desempenhadas pela reclamante, para fins de pagamento de horas extras além da sexta diária.
A parte agravante, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A, do art.…
Não há amparo para aplicação do art. 524, III, do CPC/73, com relação à indicação do nome e endereço do advogado do agravado, pois, no particular, o processo trabalhista se rege pelo art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16 deste Tribunal.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ao fundamento de que não houve atendimento do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da…
No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que a reclamante, no desempenho de suas…
No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que a autora não exercia cargo de…
Discute-se nos autos se o reclamante, no exercício das funções de Gerente de Relacionamento Digital e Gerente de Carteira Pessoa Física Digital, estava enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus à jornada de oito horas, ou se…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Direito do Trabalho
Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
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