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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 1779-56.2014.5.09.0023

Reclamante: bancária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I E 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pelo prisma das atribuições desempenhadas pela reclamante, para fins de pagamento de horas extras além da sexta diária. No caso concreto, a agravante insiste na pretensão recursal de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras no exercício das funções por ela exercidas, sob o argumento da falta de fidúcia especial. Alega que " não possuía qualquer diferencial em relação aos demais empregados da agência, restando patente a inexistência de requisitos subjetivos, tais como, ausência de subordinados, ausência de poderes de gestão, de representação, alçada para a liberação de crédito, limite de cheque especial, dentre outros " e que nunca exerceu poderes de mando, gestão ou supervisão. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que a prova oral demonstrou a fidúcia especial, diante das atribuições diferenciadas na função, e aplicou o art. 224, § 2º, da CLT, o qual não exige os amplos poderes de mando e gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, assentou que a reclamante, ao contrário do que afirma, de fato possuía poderes de representação e fidúcia. Nesse sentido, asseverou que " as atividades desenvolvidas pela recte., no cargo de gerente advanced junior, implicavam na representação da empresa, porquanto ativava-se fática e pessoalmente na negociação junto à clientela por ela atendida, avaliando obviamente, segundo a parametrização ofertada pelo empregador, inclusive, a viabilidade ou não de concretização da negociação, o que, ocorresse de forma equivocada, poderia colocar em risco o sucesso da operação ". Destacou, ainda, que a atuação da reclamante " era capaz de colocar em risco a atividade empresarial, de modo que, gozava ela de fidúcia patronal diferenciada. E, embora não possuísse outros empregados a si subordinados, esse fato, por si só, não se mostra apto a afastar mencionada fidúcia, vez que, segundo a estrutura empresarial, como ressaltou a testemunha Gilsimar, aqueles eram dispensáveis, já que eram os próprios gerentes quem implantavam as operações no sistema ". Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte Superior chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante estava submetida ao regime de sobreaviso. A Súmula nº 428 do TST define os critérios para caracterização do regime de sobreaviso: " I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". No caso concreto, a reclamante afirma que restou comprovado pela prova testemunhal que " de fato, laborou para o recorrido no sistema de sobreaviso " e que ao contrário do que afirma o TRT " a prova colhida nos autos foi objetiva e robusta quanto a comprovação de que a Reclamante estava em sobreaviso ao longo de todo o pacto laboral ". Por essa razão, requer a condenação do reclamado no pagamento de horas de sobreaviso. Por sua vez, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que " não havia restrição ao deslocamento da reclamante. Não havia plantão. Todos os empregados da agência poderiam ser chamados caso houvesse necessidade de adentrar a agência ". Assim, após valorar o depoimento da reclamante e as provas dos autos, o TRT consignou que " diante da ausência de restrição ao direito de locomoção" e do fato de que " Caso a autora não fosse encontrada [para abrir a agência] , era chamado outro funcionário " concluiu que o caso não seria de trabalho em sistema de sobreaviso. Constata-se que controvérsia tem contornos fático-probatórios, o que impede a alteração do decidido, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EM VIAGENS. HORÁRIO DE DESLOCAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia em saber se as viagens realizadas pela reclamante eram realizadas fora do expediente normal do trabalho, o que ensejaria horas extras. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluiu que as viagens ocorriam dentro do horário normal de expediente. Para se chegar à conclusão pretendida, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Destaque-se, ainda, que os arestos juntados são inespecíficos e não atendem aos requisitos da Súmula 296 e da Súmula nº 337 do TST, bem como não foi realizado cotejo analítico na forma do art. 896, § 8º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de honorários advocatícios, uma vez que o reclamante não está assistido pelo sindicato, consignando que " em reclamações trabalhistas derivadas da relação de emprego, a verba honorária do profissional advogado seria devida apenas quando ‘assistencial’ (em benefício do advogado do sindicato do reclamante) e desde que haja prova de credenciamento do advogado do reclamante no sindicato da categoria profissional a que pertenceu durante a vigência contratual, na forma do art. 16 da Lei nº5.584/1970, Súmula nº 219, I, do C. TST e Súmula nº 17 do E. TRT da 9ª Região. No caso, a parte autora não está assistida por advogado credenciado no sindicato de sua categoria profissional ". A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, conforme o decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tema 3 da Tabela de IRR, que estabelece que os honorários advocatícios, em ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos apenas na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". Não se desconhece que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, que foram observadas pelo TRT, uma vez que o reclamante estava assistido por advogado particular. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 381 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da incidência da correção monetária sobre os créditos trabalhistas. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou que a correção monetária fosse apurada de acordo com o artigo 459 da CLT e a Súmula 381 do TST. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado, consolidado na Súmula 381 do TST, de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º. O Regional, ao adotar o entendimento de que a correção monetária incide a partir do mês subsequente à prestação de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 381 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. TESE VINCULANTE DO TEMA 252 DA TABELA DE IRR DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca da definição do critério para dedução dos valores pagos a título de horas extras daquelas reconhecidas em juízo. No caso concreto, o TRT determinou que a dedução dos valores pagos a título de horas extras deve respeitar o critério global, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, que estabelece que a dedução das horas extras comprovadamente pagas deve ser feita pelo critério global, sem limitação ao mês de apuração. O Pleno do TST, no julgamento do RR - 0011171-38.2022.5.15.0131, Tema 252 da Tabela de IRR, reafirmou o disposto na OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, fixando a seguinte tese vinculante: " HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Constata-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS. METAS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização de assédio moral e a consequente indenização por danos morais, em decorrência do tratamento do superior hierárquico dirigido aos membros da equipe. Quanto ao ponto, cabe destacar que esta Corte Superior, em seu art. 2º, I, do Ato Conjunto n. 52/TST.CSJT.GP, de 29 de agosto de 2023, adota o mesmo conceito de " violência e assédio " no ambiente do trabalho utilizado pela OIT (art. 1º da Convenção nº 190), como sendo " um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género ". No caso concreto, o Tribunal Regional, por maioria, concluiu pela inexistência de assédio moral, entendendo que a cobrança de metas, mesmo incisiva, e as ameaças não configuravam o assédio. O voto vencido do Relator, por sua vez, concluiu pela configuração do assédio moral, considerando a cobrança exagerada de metas, as ameaças e o constrangimento. Diante do enquadramento jurídico dos fatos pelo Regional é possível vislumbrar a configuração do assédio moral na espécie. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS MULHER. CONCESSÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. A questão central consiste em determinar se o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido apenas nos dias em que o labor extraordinário superar trinta minutos. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o intervalo do artigo 384 da CLT é devido somente nos dias em que houve prestação de horas extras em tempo superior a 30 minutos. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 63 da Tabela de IRR: " o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Recurso de revista a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS. METAS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização de assédio moral e a consequente indenização por danos morais, em decorrência do tratamento do superior hierárquico dirigido aos membros da equipe. Quanto ao ponto, cabe destacar que esta Corte Superior, em seu art. 2º, I, do Ato Conjunto n. 52/TST.CSJT.GP, de 29 de agosto de 2023, adota o mesmo conceito de " violência e assédio " no ambiente do trabalho utilizado pela OIT (art. 1º da Convenção nº 190), como sendo " um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género ". No caso concreto, o Tribunal Regional, por maioria, concluiu pela inexistência de assédio moral, sustentando que a cobrança incisiva do superior hierárquico não configuraria conduta abusiva e que os fatos provados pela testemunha de " ter presenciado a cobrança em relação à reclamante, tendo-a visto sair chorando da mesa do gerente, depois que conversaram a respeito de metas " também não eram suficientes para reconhecer o alegado assédio moral. Contudo, o quadro fático delineado pelo regional leva a conclusão diversa, no sentido de que restou configurado o assédio moral na espécie. Havia a cobrança exagerada de metas especificamente direcionada à reclamante, com ameaças implícitas de rompimento do pacto laboral (com fases como " caso não fossem alcançadas ‘saberia o que poderia acontecer’ "). Não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho – inclusive como foi reconhecido pelo voto vencido, em fatos que não foram refutados no voto vencedor. Assim, entende-se demonstrado o assédio moral à reclamante. Em relação à fixação do montante a título de indenização por assédio moral, cabe trazer alguns esclarecimentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização pordanomoral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre odanomoralou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior odanomaior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação pordanomoralindireto oudanoem ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação pordanoextrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial dodanoem valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). Dessa forma, em observância ao princípio da proporcionalidade, os efeitos danosos decorrentes da prática empresarial no âmbito individual do trabalhador e a capacidade econômica da empresa (empresa de grande porte atuante no setor bancário), além do não enriquecimento indevido do trabalhador e o caráter pedagógico da medida, pondera-se que, dos fatos prevalecentes extraídos do voto vencedor, verifica-se que a reclamante sempre cumpriu as metas e foi rechaçado o fato de que ela teria saído chorando da sala do gerente. Assim, o montante da indenização por assédio moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT", "HORAS DE SOBREAVISO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO" e "HORAS EXTRAS EM VIAGENS. HORÁRIO DE DESLOCAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL", "CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL" e "CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS" e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação; III - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS. METAS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS. METAS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO", por violação do art. 927, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE", conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme apurar-se em liquidação de sentença.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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