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Jurisprudências

TSTRR-ARR 1117-32.2012.5.09.0001

Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida pelo agravado em contraminuta

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. Não há amparo para aplicação do art. 524, III, do CPC/73, com relação à indicação do nome e endereço do advogado do agravado, pois, no particular, o processo trabalhista se rege pelo art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16 deste Tribunal. Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVIDO. Ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PROVA ORAL. No caso, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante, constata-se que o Regional manifestou-se a contento do tema das horas extras acerca dos questionamentos do embargante relativos à confissão do banco e à prova oral relativa aos requisitos do § 2º do art. 224 da CLT. Di ante da alegação da parte recorrente, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Neste sentido, há precedente desta 6ª Turma. Assim, deve ser declarada a competência desta Justiça do Trabalho e aplicada a teoria da causa madura, por se tratar de matéria de direito, reconhecendo-se devidas as contribuições das cotas-partes proporcionais do reclamante e do reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Todavia, tratando-se de empregado que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autorizada pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ". Desse modo, os reflexos das diferenças das parcelas deferidas não serão repassadas pelo Itaú Unibanco S/A ao FUNBEP, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC e dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pelo banco, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte do empregado pelo valor histórico. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE OPERAÇÕES. SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o Regional, diante das provas orais, entendeu que as atividades descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal, bem como a existência de empregados a ele subordinados denotam a existência de fidúcia especial, demonstram posição hierárquica e responsabilidades maiores do que a conferida aos demais trabalhadores da agência bancária (assistentes, escriturários, caixas, etc.), não lhe podendo ser aplicada a jornada de 06 horas diárias, mas a prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Salientou que a existência de controle de jornada não constitui elemento apto, por si só, para afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT, tendo em conta os demais elementos de prova produzidos nos autos. Asseverou, finalmente, que era ônus do autor demonstrar que suas atividades eram simplesmente rotineiras, exercendo funções técnicas e operacionais sem qualquer autonomia ou poder de gestão no âmbito do banco, mas, não se desincumbiu de tal ônus. Diante das assertivas destacadas na fundamentação da decisão recorrida, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem quanto às reais atribuições da parte autora dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL SE, NA DATA DA ADMISSÃO DO AUTOR, AS NORMAS COLETIVAS JÁ PREVIAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS ALUDIDAS VERBAS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, é incontroverso que autor foi admitido em 26/6/1989 e consta no acórdão que, desde 2006, ano a partir do qual abrange todo o período imprescrito, as normas coletivas previam caráter indenizatório ao fornecimento de auxílio e cesta-alimentação. Contudo, o acórdão Regional, ainda que provocado mediante embargos declaratórios, não se manifestou expressamente se, na data da admissão do autor, em 26/6/1989, as normas coletivas (CCT dos bancários) previam a natureza indenizatória do auxílio e cesta-alimentação. Nesse contexto, caberia a parte interessada ter suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu quanto ao tema em epígrafe e questão em debate. Por outro lado, aferir a alegação recursal da parte reclamante de que, na data de sua admissão, as normas coletivas não previam o caráter indenizatório do auxilio e cesta-alimentação, dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incide a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS EM DOBRO. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 143, caput e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de suas férias em abono pecuniário, devendo, no entanto, requer sua pretensão até quinze dias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo. Desse modo, considerando o princípio da aptidão para a prova, constitui ônus do empregador a comprovação de que o pagamento do abono de férias ocorreu em face da existência de solicitação do empregado, fato esse impeditivo do direito de gozar integralmente suas férias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA DO BANESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância de regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Pleno aprovou o Tema 130 da Tabela de IRRR. Recurso de revista conhecido e provido. DA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. IMPOSSILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ACUMULADA. EFEITO SUSPENSIVO. No caso, tendo em vista o provimento do recurso de revista dos reclamados no tema anterior para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de reintegração, fica prejudicado o exame dos temas em epígrafe. Julgado prejudicado o exame.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento do autor, arguida em contraminuta pelo banco; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho" para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), reconhecer que são devidas as contribuições devidas pelo reclamante e pelo reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação em observância à proporção das respectivas cotas-partes. Os reflexos das diferenças ora deferidas não devem ser repassadas ao FUNBEP, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do artigo 499 do CPC e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pelo Itaú Unibanco S/A, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte do empregado pelo valor histórico; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Férias em dobro. Conversão de 10 dias em abono pecuniário. Ônus da prova", por violação dos arts. 143 e 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco ao pagamento de diferenças de férias em dobro relativas aos 10 dias de férias suprimidos de cada período gozado, acrescidos de 1/3, deduzidos os valores pagos a título de abono pecuniário; VI) conhecer do recurso de revista dos reclamados quanto ao tema "Reintegração. Dispensa imotivada", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de reintegração; VII) deixar de analisar o recurso de revista dos reclamados quanto aos temas "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "Nulidade por julgamento extra petita", em face do disposto no § 2º do art. 249, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo; VIII) julgar prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista dos reclamados. Custas a cargo dos reclamados reduzidas para R$ 400,00, em face da diminuição do valor fixado à condenação para R$ 20.000,00.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Férias; Compensação; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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