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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000889-53.2019.5.10.0011

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que a autora não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que a função da empregada era meramente executiva, sem poderes gerencias. Registrou, ainda, que a autora não possuía procuração para agir em nome do Banco. 3. Outrossim, esta c. Corte Superior tem decidido que o tão só pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário não tem o condão de configurar o exercício de função de confiança. Precedentes. 4. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a autora exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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