TSTAg-AIRR 0010152-45.2021.5.15.0094
Cargo de confiança: acúmulo de função
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, fundamentando-se nas provas constantes dos autos, determinou que a empregada ocupava cargo de confiança. Para tal conclusão, citou o depoimento da própria autora, que afirmou possuir alçada de assinatura de até 30 mil reais, valor superior ao dos caixas, e confirmou ser responsável pelo numerário da agência, englobando a solicitação de valores, a administração do cofre e a programação de abastecimento dos caixas eletrônicos da unidade. Adicionalmente, destacou que a petição inicial da reclamante corroborava o exercício de múltiplas atribuições ao alegar que ela acumulava funções e que "’também deveria executar diversas outras atividades necessárias para o perfeito funcionamento da reclamada, o que será provado por testemunhas no momento oportuno, tais como: validar os depósitos das máquinas do BDN, fazer a contabilidade da agência e a contabilidade das máquinas, pré-atendimento, compensação de cheques, caixa (atendimento aos clientes), tesoureira, conferência de depósitos, abastecimento de caixa eletrônico, fechamento de caixa, malotes e cofre...’". Assim, ante a comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em violação do art.224, §2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o reclamante não exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas 102, I e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em afronta aos artigos indicados, uma vez que a Corte Regional foi expressa em asseverar que as atividades descritas pela autora e realizadas durante sua jornada de trabalho não são incompatíveis com a atividade de supervisor, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único da CLT, no sentido de que “a execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente se essas tarefas não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado” (pág.734). Ademais, o acórdão regional registrou que o empregador possui a prerrogativa de dispor da força de trabalho contratada, alocando-a nas atividades onde se revele mais necessária, desde que observada a qualificação técnica do empregado e respeitadas suas condições físicas. Tal conduta, segundo o Tribunal, não configura infração contratual, tampouco enseja enriquecimento sem causa da empresa reclamada. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos transcritos às págs.747-749. Assim, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator