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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011625-69.2021.5.15.0093

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Corte a quo não tratou “explicitamente sobre as seguintes matérias aventadas nos embargos de declaração: transcrição integral dos depoimentos colhidos em audiência e prequestionamento em relação às provas dos autos, em especial aquelas que demonstram a atuação meramente técnica da parte reclamante, sem qualquer fidúcia e autonomia, como pode ser visto através das atividades realizadas nas funções de gerente de contas prime”. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. O Tribunal Regional, ao julgar os declaratórios, ressaltou “que os trechos mais relevantes dos depoimentos da reclamante e das testemunhas estão transcritos na decisão embargada (ID. 51d2ee4 - Pág. 2-4), tendo esta Relatora concluído, após detida análise de todo o conjunto probatório, que "a autora se enquadra no §2º do art. 224 da CLT, não podendo ser considerada como uma bancária comum, pois efetivamente possuía fidúcia diferenciada", conforme já consignado no v. acórdão (ID. 51d2ee4)”. Também destacou que “já restou expresso que: "a própria autora admitiu que tinha o cartão 85, o qual era diferenciado, e que os caixas 'não tinham autonomia para liberar igual o de 85'; bem como que participava do comitê de crédito e que nele votava, assim como todos os outros gerentes de relacionamento"; e que "o fato de não ter subordinados e de não poder admitir, punir e demitir funcionários não afasta a aplicação do artigo 224, § 2º da CLT, uma vez que tais atribuições são do gerente-geral da agência (art. 62, II). O mesmo se diga em relação ao fato de o gerente-geral ter a palavra final no comitê de crédito, já que todos na agência estão subordinados a ele" (Id. 51d2ee4)”. 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE CONTAS PRIME. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à verificação de fidúcia especial para fins de aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que "a própria autora admitiu que tinha o cartão 85, o qual era diferenciado, e que os caixas "não tinham autonomia para liberar igual o de 85"; bem como que participava do comitê de crédito e que nele votava, assim como todos os outros gerentes de relacionamento”. Registrou, também, que “a reclamante: tinha mais autonomia que os caixas, escriturários e gerentes assistentes; participava do comitê de crédito; podia assinar cheque administrativo em conjunto com outro superior; tinha alçada maior que o caixa e tinha senha e acessos diferentes de um caixa ou escriturário”. Ao fim, reputou correta “a decisão de origem, que reconheceu que a autora, durante todo o período contratual imprescrito, esteve enquadrada na jornada legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT”. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente relacionamento de contas prime não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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