Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20244-45.2013.5.04.0005

Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A, do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. 2. Consigne-se, que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou: - Efetivamente, quanto ao modelo Rubem Laerte de Oliveira. conforme se lê no documento c87deb3 - Pág. 21, consta que em 01-02-2011 o modelo passou a ser Gerente de Crédito Varejo I., assim sendo, dou provimento ao apelo do autor para deferir também diferenças salariais em favor do autor, levando-se em conta também o salário do paradigma Rubem Laerte de Oliveira, o que for, globalmente, mais vantajoso, a contar de 01-06-2011. Mantidas as repercussões já estabelecidas em sentença. -. Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para acrescer a condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação salarial com o paradigma Rubem Laerte de Oliveira, na função de Gerente de Crédito Varejo I, a contar de 01/06/2011. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. GERENTE REGIONAL DE ATENDIMENTO. CARGO DE GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que o autor no exercício da função de gerente regional de atendimento enquadrava-se nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, ou seja, não exercia cargo de gestão, mas sim de cargo de confiança bancário, pois era responsável por operações de várias agências, mas não tinha poderes de admitir ou demitir funcionários, precisando submeter-se à superintendência e, portanto, estava sujeito a 8 horas diárias e à carga de 40 horas semanais. 2. O recurso encontra o óbice das Súmulas n.s 102, item IV, 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. GERENTE DE CRÉDITO VAREJO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor no exercício da função de gerente de crédito varejo não exercia uma fidúcia diferenciada, que pudesse enquadrá-lo nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois desempenhava tarefas ordinárias da agência, não tinha alçada de liberação de crédito, não possuía autonomia, estando submetido à autorização de outro funcionários e à subordinação da Superintendência Regional, pelo que concluiu estava sujeito à jornada de seis horas diárias, sendo-lhe devidas as horas excedentes da 6ª diária como horas extras. 2. O recurso encontra o óbice das Súmulas n.s 102, item I, 126 do TST Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Gerentes; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Divisor de Horas Extras; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.