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Jurisprudências

TSTAg-ARR 20747-89.2015.5.04.0007

Bancária: exercício de cargo de confiança não demonstrado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Bancária
  • Exercício de cargo de confiança não demonstrado
  • Horas extras
  • Matéria objeto de análise em sede de agravo de instrumento
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. No presente caso, está delineado no acórdão regional que "as funções da autora eram de cunho meramente técnico, não indicando nenhum grau de fidúcia especial, pois poderiam ser exercidas por qualquer outro empregado bancário". 4. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Diferença de Caixa; Intervalo 15 Minutos Mulher

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