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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1217-14.2018.5.10.0012

Protesto judicial: interrupção da prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que ação de protesto não é genérica, tendo havido a precisa delimitação de seu objeto, bem como que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de função de confiança, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, e ainda que as normas coletivas anexadas aos autos não preveem a compensação das horas extras com a gratificação de função, e que de qualquer forma a aludida compensação só se aplica às ações ajuizadas após 1/12/2018, o que não é o caso dos autos, de maneira que não prospera a arguida nulidade. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. Ao contrário do que defende a parte, houve delimitação clara do objeto da ação de protesto, consistente no pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária, em virtude da descaracterização do exercício da função de confiança, de maneira que não há que se falar em protesto genérico, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que os substituídos, que exercem a função denominada "Assistente Comercial Select", realizam atividades típicas da categoria dos bancários, sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-los ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que os substituídos exerciam cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, o reclamado não impugna o fundamento do acórdão regional, no sentido de que as normas coletivas anexadas aos autos não preveem a compensação das horas extras com a gratificação de função, e que de qualquer forma a aludida compensação só se aplica às ações ajuizadas após 1/12/2018, o que não é o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

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