I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT.
Na hipótese, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema " TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Hipótese em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes das progressões por antiguidade, consignou que, "por se tratar de requisito objetivo (Orientação…
Na hipótese, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que o acidente de trânsito que vitimou o ex-empregado ocorreu durante o seu trajeto para frente de trabalho, em transporte fornecido pela sua empregadora, uma vez que a sua atividade era…
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
O Tribunal Regional, ancorado no laudo pericial, conclui inexistente a patologia e incapacidade laboral decorrentes das tarefas realizadas pela reclamante. Desse modo, não há como divisar ofensa aos dispositivos ventilados.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo no laudo pericial, pela inexistência de condições periculosas, registrando que não havia qualquer tanque de superfície na construção onde a reclamante efetivamente trabalhava.
Os dispositivos indicados não tratam especificamente da matéria debatida nos autos (indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho).
A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho,…
À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a Petrobras logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Direito Constitucional
Interposição sob a égide da lei 11.496/2007
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