TSTAg-AIRR 0011391-14.2022.5.15.0106
Horas extras: trabalhador externo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Não configuração
- Empregado que não recebia comissões
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho exercida pelo Reclamante. Anotou que o Autor era obrigado a comparecer à Reclamada no início do expediente, “ocasião em que a empregadora lhe passava as notas das montagens a serem realizadas no dia”. Destacou que a testemunha arrolada pela Demandada declarou “que era possível controlar a jornada dos montadores, tanto que hoje é controlada”, esclarecendo que “a atividade e o serviço dos montadores da época do autor e de hoje são semelhantes”. Concluiu que o Reclamante não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT. Ainda, após cotejar os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, fixou a jornada de trabalho das 7h30min às 18h30min, de segunda à sexta-feira, e, aos sábados, das 7h30min às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada. 3. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. A questão não restou solucionada sob o enfoque da Súmula 338, I, do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Arestos paradigmas oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT, OJ 111 da SBDI-1/TST e Súmula 296, I, do TST). Nenhum reparo merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EMPREGADO QUE NÃO RECEBIA COMISSÕES. SÚMULA 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que o Reclamante, na condição de montador, não recebia comissões. Incabível, portanto, a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. A questão não restou analisada sob o enfoque da OJ 235 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator